Lei Nº 7754 DE 21/11/2002


 Publicado no DOE - MT em 21 nov 2002


Institui o Programa de Incentivo à Aqüicultura - PROPEIXE e o Programa de Incentivo à Industrialização do Pescado - PROPEIXE-Indústria, cria o Fundo de Apoio a Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Aqüicultura - PROPEIXE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, com o objetivo de estimular, apoiar e expandir a aqüicultura para alimentação humana, dentro dos mais altos padrões de qualidade e sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental, e o Programa de Incentivo à Industrialização do Pescado - PROPEIXE-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, que visa à agregação de valor ao pescado mato-grossense dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, bem como atender às crescentes exigências dos consumidores nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O disposto nesta lei alcança, exclusivamente, a aqüicultura em cativeiro e a industrialização de pescado produzido em cativeiro.


CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À
AQÜICULTURA - PROPEIXE


Art. 2º O aqüicultor interessado na fruição dos benefícios do Programa de Incentivo à Aqüicultura - PROPEIXE, ora instituído, deverá atender às precondições mínimas de qualidade, proteção ambiental e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir elencadas:
I - comprovação do uso de assistência técnica;
II - comprovação de utilização de ração extrusada produzida por empresas cadastradas junto aos órgãos de fiscalização pertinentes;
III - comprovação de utilização de alevinos oriundos de laboratórios devidamente credenciados por órgãos oficiais do Estado de Mato Grosso;
IV - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
V - disponibilização aos órgãos de pesquisa do manejo empregado em seu criatório, prestando as informações relativas aos mesmos, sempre que solicitadas;
VI - comprovação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI aos empregados;
VII - comprovação de regularidade junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição.

Art. 3º Aos aqüicultores que atenderem aos pré-requisitos definidos no artigo anterior, será concedido benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da seguinte forma:
I - crédito fiscal equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização do pescado em operação interestadual;
II - redução da base de cálculo do ICMS a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da comercialização do pescado em operação interna que destine o produto diretamente a consumidor final.

Parágrafo único. A fruição de qualquer dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente, se houver.

Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior vigorarão por até 10 (dez) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A cada 03 (três) anos da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, por meio de sua Câmara Setorial do Agronegócio da Pesca e Aqüicultura, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 2º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no parágrafo anterior, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º São beneficiários do PROPEIXE os aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, e suas cooperativas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o art. 3º, desde que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º e expressamente concordem com o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 6º.

Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do aqüicultor, para fruição dos benefícios decorrentes do PROPEIXE, serão realizados junto à Câmara Setorial do Agronegócio da Pesca e Aqüicultura do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na forma definida no regulamento desta lei.


CAPÍTULO III
DO FUNDO DE APOIO À AQÜICULTURA DE
MATO GROSSO - FAAQ/MT


Art. 6º Fica criado o Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT.

Parágrafo único. Do valor do crédito fiscal ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, na forma prevista, respectivamente, nos incisos I e II do art.3º, ou ainda aquele efetivamente recebido, em consonância com o disposto no § 3º do art. 11, o beneficiário do PROPEIXE deverá recolher 15% (quinze por cento) ao referido Fundo.

Art. 6º-A A receita disponível a que se refere o Art. 6º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 6º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso – FAAQ/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 7º São receitas do FAAq/MT:
I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
II - as contribuições e doações de aqüicultores, industriais, comerciantes e outros;
I - as dotações orçamentárias do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
IV - os recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI - as multas decorrentes das infrações à Lei nº 7.155, de 21 de julho de 1999.
VII - outras receitas.

Parágrafo único. O FAAq/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, inclusive da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da entidade estadual representativa dos aqüicultores no Estado de Mato Grosso e de entidades governamentais e não-governamentais do setor pesqueiro e da indústria do pescado estabelecidas no Estado, na forma disposta em regulamento.

Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso – FAAQ/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9859 DE 27/12/20

 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 8º Os recursos do FAAq/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.


CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO
DO PESCADO - PROPEIXE-INDÚSTRIA


Art. 9º Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Pescado - PROPEIXE-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do pescado produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 10 O estabelecimento industrial interessado em integrar-se ao programa a que se refere o artigo anterior e nos benefícios dele decorrentes deverá observar como precondições mínimas o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
lII - regularidade junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IV - comprovação de credenciamento junto ao órgão oficial de fiscalização sanitária;
V - comprovação, através de documento hábil, da utilização de pescado produzido em território mato-grossense.

Art. 11 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 10, será concedido benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, da seguinte forma:
I - em relação ao pescado laqueado e eviscerado inteiro:
a) crédito fiscal equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;
b) redução da base de cálculo do ICMS a 30% (trinta por cento) do valor da comercialização, se operação interna;
II - em relação ao pescado em cortes ou produtos derivados tais como: hambúrguer, lingüiça, canapés e assemelhados:
a) crédito fiscal equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;
b) redução da base de cálculo do ICMS a 20% (vinte por cento) do valor da comercialização, se operação interna.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de cada produto.

§ 2º A fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente, se houver.

§ 3º As indústrias de pescado repassarão aos aqüicultores que fornecerem o produto em operação abrigada com diferimento, 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios financeiros oriundos dos créditos fiscais ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, previstos neste artigo, na forma definida no regulamento desta lei.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12 Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, em Distrito Industrial sob domínio do Estado.

Art. 13 O PROPEIXE-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 9º, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROPEIXE-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 12, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROPEIXE-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 14 Poderão ser beneficiárias do PROPEIXE-Indústria, as indústrias, pessoas jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados no capítulo anterior e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 10, e desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas no § 2º do art. 11, bem com o disposto no art. 16.

Art. 15 Não serão concedidos, e poderão ser suspensos, os benefícios previstos nesta lei, conferidos ao aqüicultor ou às indústrias que deixarem de atender, conforme o caso, ao disposto no art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º e 6º ou no art. 10, §§ 2º e 3º do art. 11 e art. 16.

Art. 16 Do valor do crédito fiscal ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, na forma prevista, respectivamente, nos incisos I e II do art. 11, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

Art. 17 Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 18 O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, competindo-lhe, ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FAAq/MT, em conjunto com os membros do seu Conselho Gestor;
III - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.

Art. 19 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para infrações correlatas.

Art. 20 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes desta lei com quaisquer outros concedidos em lei estadual para a aqüicultura e industrialização do pescado.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA