Publicado no DOE - PE em 16 jan 2013
Introduz modificações nos Decretos nº 23.071, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 35.655, nº 35.656, e nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, nº 35.677, nº 35.678, nº 35.679 e nº 35.680, de 13 de outubro de 2012, e nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
Considerando a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA a seguir indicados, conforme o caso:
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
57% |
|
INTERESTADUAL |
alíquota de 4% (a partir de 01.01.2013) |
81,59% |
alíquota de 7% |
75,92% |
|
alíquota de 12% |
66,46% |
Art. 2º. O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:
b) nas operações interestaduais:
PERIODO |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
4% (a partir de 01.01.2013) |
7% |
12% |
||
de 01.11.2010 a 31.7.2012 |
26,50% |
41,70% |
34,10% |
|
40,00% |
56,90% |
48,40% |
||
a partir de 01.08.2012 (Protocolo ICMS 88/2012) |
33,08% |
53,92% |
49,11% |
41,10% |
59,60% |
84,60% |
78,83% |
69,21% |
Art. 3º. Os Anexos a seguir discriminados dos Decretos respectivamente indicados, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, passam a vigorar com modificações, conforme os correspondentes Anexos 1 a 14 do presente Decreto:
ANEXOS DO PRESENTE DECRETO |
ANEXOS MODIFICADOS/ATOS NORMATIVOS |
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Anexo 2 do Decreto nº 27.031, de 17.04.2004 |
Ração para Animais Domésticos |
2 |
Anexo 2 do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005 |
Produtos Farmacêuticos |
3 |
Anexo III do Decreto nº 33.626, de 06.07.2009 |
Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada, Reator, Starter, Pilha e Bateria de Pilha, Elétricas e Acumulador Elétrico |
4 |
Anexo Único do Decreto nº 35.655, de 07.10.2010 |
Artigos de Colchoaria |
5 |
Anexo Único do Decreto nº 35.656, de 07.10.2010 |
Bicicletas |
6 |
Anexo 1 do Decreto nº 35.677, de 13.10.2010 |
Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador |
7 |
Anexo 2 do Decreto nº 35.677, de 13.10.2010 |
Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador |
8 |
Anexo 1 do Decreto nº 35.678, de 13.10.2010 |
Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno |
9 |
Anexo 2 do Decreto nº 35.678, de 13.10.2010 |
Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno |
10 |
Anexo Único do Decreto nº 35.680, de 13.10.2010 |
Material Elétrico |
11 |
Anexo 1 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
12 |
Anexo 2 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
13 |
Anexo 3 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
14 |
Anexo 4 do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos |
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I"ANEXO 2 DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 2º, I)
VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
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"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.247/2005
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 4º, II)
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
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2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
|
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I, da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
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"ANEXO III DO DECRETO Nº 33.626/2009
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, I, "b",1)
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"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.655/2010
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.656/2010
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.680/2010
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
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"ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
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