Publicado no DOE - MS em 17 jan 2013
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do art. 14-A, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. A distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados neste Estado devem informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso dos Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida no leiaute e nas orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e no Guia Prático da EFD, o estoque físico final, dos combustíveis e lubrificantes, aferido no último dia de cada mês de referência, utilizando os registros do Bloco H (Inventário Físico)." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda