Publicado no DOE - RJ em 17 jan 2013
Concede suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, nas hipóteses que especifica.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Convênio ICMS nº 88, de 28 de setembro de 2012 e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/016.896/2013,
Resolve:
Art. 1º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios promovidas pela empresa GE CELMA LTDA., situada à Rua Alice Herve, 356, no município de Petrópolis/RJ, inscrita no CNPJ sob número 33.435.231/0001-87:
II - de remessa interestadual destinada à empresa EMBRAER S.A., situada à Av. Brigadeiro Faria Lima, 2170, no município de São José dos Campos/SP, inscrita no CNPJ sob número 07.689.002/0001-89.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico) de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, ou a que a suceder.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que seja comprovada:
I - a efetiva exportação, pela empresa destinatária, dos produtos aeronáuticos em que as mercadorias citadas no caput foram empregadas, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável sucessivamente por igual período, não superior, no total, a 5 (cinco) anos;
II - a devolução das mercadorias citadas no caput para o exterior em virtude de garantia.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 643 DE 21/06/2013):
Art. 1º-A. A suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução abrange, ainda, a transferência dos motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios entre os estabelecimentos da empresa GE CELMA LTDA., com raiz de CNPJ nº 33.435.231, devendo retornar ao estabelecimento previsto no caput do art. 1º desta Resolução no prazo de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogáveis por igual período, não superior, no total, a 5 (cinco) anos, pela repartição fiscal de cadastro.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja o retorno das mercadorias, aplicar-se-ão as disposições previstas no artigo 2º desta Resolução.
Art. 2º. Ocorrendo a nacionalização da mercadoria, a GE CELMA LTDA. efetuará o recolhimento do ICMS suspenso na operação de importação.
Parágrafo único. Fica permitido o pagamento do imposto devido de que trata o caput deste artigo com os saldos credores acumulados, na forma do disposto no art. 18 do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, observadas as regras previstas na Resolução SEF nº 6.474, de 31 de julho de 2002, ou a que a suceder. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 643 DE 21/06/2013).
Art. 3º. Na Nota Fiscal de transferência da mercadoria para a EMBRAER S.A., deverá constar:
I - o valor da mercadoria, que será equivalente ao valor comercial da venda internacional;
II - os valores dos tributos federais e do ICMS suspenso.
Art. 4º. Para reembolso do ICMS recolhido, a GE CELMA deverá emitir Nota Fiscal complementar, preenchendo o Campo "Dados Adicionais" com a seguinte frase: "Reembolso do ICMS recolhido, referente à mercadoria remetida à EMBRAER pela Nota Fiscal Eletrônica nº....., na forma do art. .... da Resolução SEFAZ nº....., de..... de..... novembro de 2012.".
Art. 5º. A GE CELMA deverá colocar a disposição do fisco estadual sistema informatizado contendo as remessas efetuadas para a EMBRAER com suspensão do ICMS.
Parágrafo único. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização poderá solicitar, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a inclusão de novas informações ou funcionalidades no sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, sob pena do cancelamento do benefício, conforme disposto no art. 6º desta Resolução.
Art. 6º. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Resolução, bem como em dispositivos da legislação estadual ou federal que regem a matéria, implicará o cancelamento do benefício, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 7º. Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 37.888, de 29 de junho de 2005, e da Resolução SEFAZ nº 78, de 25 de outubro de 2007, às operações previstas nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda