Resolução ANP Nº 3 DE 17/01/2013


 Publicado no DOU em 18 jan 2013

Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, e com base na Resolução de Diretoria nº 25, de 14 de janeiro de 2013,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;

Considerando a necessidade de tornar mais clara a redação referente ao conceito de Grande Consumidor, constante da Resolução ANP nº 34, de 01.09.2007, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Na Resolução ANP nº 34, de 01 de novembro de 2007, onde se lê: "óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP", leia-se: "óleo diesel B".

Art. 2º. Fica alterado o inciso II do art. 2º da Resolução ANP nº 34, de 01 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Grande Consumidor - consumidor, pessoa física ou jurídica, que possua, em seu estabelecimento, tancagem com instalações aéreas ou subterrâneas, com capacidade total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15 m3 (quinze metros cúbicos), para funcionamento de:

a) Ponto de Abastecimento, exclusivo, autorizado pela ANP, conforme regulamentação vigente; ou

b) equipamento fixo, exclusivo, como por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou

c) Ponto de Abastecimento e equipamento fixo."

Art. 3º. Fica alterado o art. 4º da Resolução ANP nº 34, de 01 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O TRR somente poderá comercializar óleo diesel B com consumidor que:

I - adquira combustível para abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento; ou

II - possua, em seu estabelecimento, tancagem com instalações aéreas ou subterrâneas para funcionamento de:

a) Ponto de Abastecimento; e/ou

b) equipamento fixo."

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD