Decreto Nº 8 DE 26/01/1998


 Publicado no DOE - AC em 26 jan 1998


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Acre (RICMS/AC).


Consulta de PIS e COFINS

TÍTULO III Art. 342 ao 363
CAPÍTULO I - DOS LIVROS FISCAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 342 ao 350
CAPÍTULO II - DOS LIVROS Art. 351 ao 358
SEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 351
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 352
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 353
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 354
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 355
SEÇÃO VI -DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 356
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 357
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 358
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO Art. 359 ao 363
SEÇÃO I - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO MENSAL (DAM) Art. 359 a 361
SEÇÃO II - DA GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (GIEF) Art. 362
SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DIDF)

Art. 363

CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA Art. 363-A ao 363-P
SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA Art. 363-A e 363-B
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art.363-C
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art 363-D ao 363-F
SEÇÃO IV  - DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA Art. 363-G ao 363-P

TÍTULO III

CAPÍTULO I - DOS LIVROS FISCAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 342. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11098 DE 01/08/2022).

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.

§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 10. Será facultada a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS ao contribuinte substituído, bem como àquele sujeito ao regime especial de recolhimento.

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário.

§ 13. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11098 DE 01/08/2022).

Art. 343. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente.

§ 1º As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial.

§ 3º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

§ 4º Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 344. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores dos seus lançamentos somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 345. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Art. 346. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado, deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.

Art. 347. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco quando solicitado.

§ 2º O agente do Fisco arrecadará mediante termo próprio, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 348. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 349. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do Fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, o livro fiscal, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 350. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores.

CAPÍTULO II - DOS LIVROS

SEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 351. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois últimos itens;

III - coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal";

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do art. 262

§ 7º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 8º Na hipótese da obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos Blocos C e D, relativos aos dados de entrada, contidos no layout do arquivo da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 352. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos XXXIII e XXXIV, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias ou bens e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão IPI;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos blocos C e D, relativos aos dados de saída, contidos no layout do arquivo da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

SEÇÃO III - DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROKE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 353. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3, Anexo IV, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota prevista pela legislação do IPI;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) colunas "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversa": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º A Receita Federal poderá autorizar o industrial ou contribuinte a ele equiparado a agrupar, por ocasião do lançamento, produtos diversos numa mesma folha, quando ocuparem a mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual do órgão local do domicílio do contribuinte, ser substituído por fichas, desde que:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 343;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO IV - DO LIVRIO DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 354. O livro Registro do Selo Especial de Controle, Modelo 4, Anexo IV, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

II - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;

b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;

c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

III - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saída do estabelecimento;

c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;

d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - colunas sob o título "Saldo Existente":

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";

b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 355. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5, Anexo IV, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no art. 209, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, notas fiscais, conhecimentos de transportes, bilhetes de passagens ou outros;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, ou outros;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico e relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 356. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, Anexo IV, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, notas fiscais, conhecimento de transportes, bilhetes de passagens ou outros;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha solta, formulário contínuo ou outro;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal - vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação ou outras;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 2º Do total de folhas deste livro, cinquenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser numeradas, impressas e incluídas no final do livro.

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 357. O livro Registro de Inventário, Modelo 7, Anexo IV, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupo segundo a ordenação da TIPI:

I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiro;

II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiro em poder do estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título "Valor":

a) coluna "Unitária": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referido no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 4º O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 6º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 7º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco H contidos no layout do arquivo da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 358. O livro Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9, Anexo IV, obedecidas às especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

§ 2º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco E contidos no layout do arquivo da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4811 DE 02/12/2009).

Seção IX Do Livro de Movimentação de Combustíveis (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 11098 DE 01/08/2022).

Art. 358-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11098 DE 01/08/2022).

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO

SEÇÃO I - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO MENSAL (DAM)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015):

Art. 359. Os Contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes entregarão, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, ainda que não tenha havido movimento econômico.

§ 1º Fica desobrigado da apresentação do DAM:

I - o produtor rural pessoa física;

II - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - o optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de faturamento adotado pelo Estado do Acre nos termos dos §§ 1º e 1º-A. do art. 20 da Lei Complementar Federal 123/2006; e

IV - o substituto tributário de outra unidade federada inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1960 DE 26/04/2019).

§ 2º Ato da SEFAZ poderá desobrigar da apresentação de DAM, na forma e condições que estipular, o contribuinte obrigado à EFD.

Art. 360. A DAM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

I - o montante das operações de entradas e saídas de bens ou mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o mês de referência;

II - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

III - o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;

IV - o valor do ICMS do período a recolher;

V - os valores relativos às operações por entradas e saídas a título de substituição tributária, antecipação, importação e outras.

§ 1º Os dados para o preenchimento do DAM serão transcritos dos livros fiscais, ainda que escriturados em formato digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 2º A apresentação do DAM possibilitará a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando houver imposto a recolher. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015):

§ 3º O DAM será entregue até:

I - o dia dez do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo, e prestadores de serviço de comunicação;

II - o dia vinte do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para as demais atividades;

§ 4º O DAM deverá ser preenchido com valores expressos em moeda corrente em relação ao mês de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015):

§ 5º O DAM será entregue exclusivamente pela internet, através do portal de serviços online, com a utilização de senha de acesso, a partir de:

I - 1º de julho de 2015, para contribuintes estabelecidos nos municípios de Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia e Rio Branco;

II - 1º de agosto de 2015, para os contribuintes dos demais municípios.

§ 6º No momento do envio das informações à base de dados da SEFAZ será efetuada a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do DAM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 7º As irregularidades apontadas na validação do DAM impedirão a conclusão de sua transmissão, devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa de recepção das informações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 8º O DAM somente será considerado entregue após a validação dos dados referidos no § 7º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 9º O DAM transmitido na forma deste artigo, não implica no reconhecimento da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 10. O preenchimento e a transmissão do DAM poderão ser feitos de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

§ 11. Para efeito de aplicação de penalidade pela entrega do DAM em atraso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao prazo para entrega e
como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2715 DE 11/06/2015):

Art. 361. O DAM poderá ser retificado:

I - independentemente de autorização da Administração Tributária Estadual:

a) até o último dia do prazo de entrega;

b) até o prazo previsto no art. 121-L, quando se tratar de contribuinte obrigado à EFD e a retificação vise corrigir divergência entre o DAM e os livros escriturados através da EFD; e

c) no prazo previsto no inciso II do art. 121-M, quando a retificação vise corrigir divergência do DAM com os livros escriturados através de EFD retificada ou não;

II - mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1º a 8º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

III - para atender notificação do fisco; e

IV - de ofício, quando apresentar informações comprovadamente irregulares, ou divergirem dos dados constantes nos livros e documentos fiscais, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.

§ 1º A retificação a que se refere o inciso II do caput deverá ser precedida de requerimento devidamente justificado, indicando quais períodos se refere a correção, quais campos e valores serão retificados, bem como os devidos esclarecimentos necessários, conforme modelo de requerimento disponibilizado pela SEFAZ.

§ 2º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro DAM para substituição integral do DAM anteriormente recepcionado.

§ 3º A autorização para a retificação do DAM não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 4º Não será analisado novo DAM retificador na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

§ 5º A retificação de DAM relativo a período de apuração que esteja sob ação fiscal e não produzirá efeitos de denúncia espontânea, podendo a autoridade, se for conveniente à Fazenda Estadual, fazer uso das informações nela contida.

§ 6º A retificação apresentada na forma do inciso I do caput, quando implicar em falta de pagamento do imposto, só surtirá efeitos de denúncia espontânea se o crédito tributário for pago ou parcelado até a data da retificação

§ 7º A partir de 1º de julho de 2015, a retificação de DAM será efetuada exclusivamente na forma do § 5º do art. 360, salvo na hipótese dos incisos II e IV do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015).

§ 8º Fica dispensado o pedido de autorização de que trata o inciso II do "caput", no caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

SEÇÃO II - DA GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (GIEF)

(Revogado pelo Decreto Nº 7088 DE 27/06/2017):

Art. 362. O contribuinte do ICMS deverá entregar a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), na forma disposta em legislação específica.

SEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DIDF)

(Revogado pelo Decreto Nº 7088 DE 27/06/2017):

Art. 363. O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais deverá entregar, ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento "Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), na forma da legislação específica".

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5774 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Art. 363-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015, compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:

I - ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; e

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 363-B. É vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 2º do art. 363-A em discordância com o disposto neste Capítulo, observado o art. 363-C.

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 363-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/2006.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA aplica-se aos contribuintes estabelecidos em território acreano e aos estabelecidos em outras unidades da Federação quando possuírem inscrição no Estado do Acre como substituto tributário ou obtida na forma da Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º O contribuinte estabelecido no Estado do Acre deverá observar a legislação de cada unidade da Federação onde possua inscrição como substituto tributário ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, com relação à obrigatoriedade da apresentação da DeSTDA para com a respectiva unidade federada.

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 363-D. O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF de nº 12, de 4 de dezembro de 2015, e especificações de leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Art. 363-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 363-F. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SEÇÃO IV - DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA Destda

Art. 363-G. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. A DeSTDA deverá ser apresentada ainda que não tenha havido movimento econômico e não haja valores a informar no período.

Art. 363-H. Para fins de declaração da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 363-I. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 1º do Art. 363-A. .....

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º É vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

Art. 363-J. No momento da entrega, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar as seguintes verificações:

I - dados cadastrais do declarante;

II - autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - integridade do arquivo;

IV - existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 363-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017)

Art. 363-L. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade der etificação.

Art. 363-M. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata a o artigo 363-K, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata o artigo 363-K:

a) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo, nos casos em que houver redução do valor declarado;

b) sem prévia autorização, nos casos em que não ocorra redução do valor declarado.

§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente enviado.

§ 2º O arquivo digital para retificação da DeSTDA conterá indicação da sua finalidade, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 363-N. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 363-O. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou obrigação equivalente.

Art. 363-P. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.