Publicado no DOE - SC em 29 jan 2013
Introduz a Alteração 3.083 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.083 - O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. .....
§ 1º .....
X - tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
XII - tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 2º. Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31 de janeiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1513 DE 24/04/2013).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni