Decreto Nº 44053 DE 30/01/2013


 Publicado no DOE - RJ em 31 jan 2013


Inclui dispositivos no Decreto nº 43.603, de 18 de maio de 2012, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam incluídos dispositivos no Decreto nº 43.603, de 18 de maio de 2012, que concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição implantado pela hyundai heavy industries Brasil - indústria e comércio de equipamentos de construção ltda e pela bmc hyundai s.a para produção e comercialização de máquinas pesadas e suas peças de reposição e dá outras providências, da seguinte forma:

 

I - o § 6º no artigo 1º:

 

"Art. 1º (.....)

 

(.....)

 

§ 6º O tratamento tributário previsto no inciso II alínea e se aplica à saída de peças de reposição da unidade fabril para o centro de distribuição da BMC Hyundai, mesmo que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária."

 

II - os §§ 5º, 6º e 7º no artigo 2º:

 

"Art. 2º (.....)

 

(.....)

 

§ 5º O benefício do crédito presumido de que trata o inciso I deste artigo não se aplica quando se tratar de saídas interestaduais de produto acabado na modalidade de remessa para demonstração com retorno simbólico ou quando se tratar de saídas interestaduais de produto acabado para feiras e exposições também com retorno simbólico.

 

§ 6º As operações a que se refere o § 5º deste artigo serão tributadas de acordo com alíquota normal de destino e creditadas pelo valor dos débitos.

 

§ 7º No caso de cancelamento de nota fiscal eletrônica ou no caso de devolução da mercadoria referente à saída beneficiada, fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente a 2% (dois por cento) do valor da nota."

 

III - o § 2º no artigo 3º:

 

"Art. 3º (.....)

 

§ 2º A Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda deve informar mensalmente, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), o valor do saldo credor transferido à BMC Hyundai S.A nos termos deste artigo."

 

IV - os §§ 1º e 2º no artigo 9º:

 

"Art. 9º (.....)

 

(.....)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, para efeito de utilização do tratamento tributário especial concedido por este Decreto, o estabelecimento implantado para montagem de retroescavadeiras em site compartilhado com a BMC Hyundai S.A. será equiparado à planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda.

 

§ 2º A utilização do tratamento tributário especial, conforme disposto no § 1º deste artigo, não poderá exceder o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que deverão ser incluídos no prazo de 20 (vinte) anos de que trata o caput."

 

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 43.603, de 18 de maio de 2012, passa a vigorar como § 1º do mesmo artigo.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2013

 

SÉRGIO CABRAL