Publicado no DOE - MS em 6 fev 2013
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução SEMAC nº 24, de 06 de outubro de 2011 que estabelece o período de defeso, destinado à proteção da reprodução da ictiofauna em águas continentais de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e,
Considerando a competência Constitucional de legislar sobre pesca e outras matérias relativas à preservação e à proteção do meio ambiente e a competência legal de ordenar a pesca nas águas continentais de sua respectiva jurisdição conforme contido no art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
Considerando a previsão legal do estabelecimento de períodos de defeso destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período reprodutivo das espécies de água doce, e atendendo aos levantamentos realizados a cargo da Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna do IMASUL,
Resolve:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução SEMAC nº 24, de 06 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, no período de 05 de novembro a 28 de fevereiro, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes.
§ 1º A proibição de que trata esta Resolução recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos cursos dágua.
§ 2º A captura, por pescador profissional e com finalidade comercial, de exemplares das espécies utilizadas como iscas vivas, indicadas no § 1º do art. 2º da de Resolução SEMAC nº 03, de 28 de fevereiro de 2011, poderá iniciar-se a partir de 20 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º. O art. 2º da Resolução SEMAC nº 24, de 06 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - No mês de fevereiro, somente na calha do Rio Paraguai, será permitida a pesca amadora quando executada exclusivamente no sistema de pesque e solte."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, "ad referendun" do CONPESCA - Conselho Estadual de Pesca, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 04 de fevereiro de 2013.
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia