Portaria MPS Nº 65 DE 13/02/2013


 Publicado no DOU em 15 fev 2013


Altera a Portaria MPAS/GM/Nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, que dispõe sobre procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social.


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O Ministro de Estado da Previdência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Portaria MPAS/GM/Nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, publicada na seção 1 do DOU de 17.12.1999, alterada pelas Portarias MPS/GM/Nºs 98, de 06 de março de 2007, publicada na seção 1 do DOU de 07.03.2007, 287, de 5 de novembro de 2009, publicada na seção 1 do DOU de 06.11.2009, e 378, de 27 de julho de 2010, publicada na seção 1 do DOU de 28.07.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º § 2º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente."(NR)

 

"Art. 11.

 

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e, caso não conste registro do vínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e do recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, hipótese na qual o vínculo deverá ser comprovado na forma do § 5º do art. 4º." (NR)

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS EDUARDO GABAS