Publicado no DOU em 20 fev 2013
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para modificar o Benefício para Superação da Extrema Pobreza.
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 22 DE 10/04/2013, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente da observância da alínea "a", às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita." (NR)
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello