Publicado no DOU em 25 fev 2013
Revoga a Portaria nº 01, de 19 de abril de 2005 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
Resolve:
Art. 1º. Disciplinar os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º. A atualização dos dados relativos às entidades sindicais registradas no MTE tem o objetivo de dotar o Ministério de instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de informações.
§ 1º A atualização das informações sindicais não modificará a situação jurídica da entidade sindical perante o MTE.
§ 2º As entidades com pedido de alteração estatutária em tramitação no MTE deverão solicitar a atualização das informações sindicais de acordo com a última representação deferida pelo MTE.
Art. 3º. A entidade sindical deverá acessar o sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, utilizando-se de certificação digital, e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de solicitação de atualização sindical (SR).
§ 1º O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo representante legal da entidade ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação - UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional) no prazo de até 30 (trinta) dias, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SRT Nº 20 DE 15/04/2016).
I - estatuto social da entidade, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferidos pelo MTE;
II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, do número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos, do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes. (Redação do inciso dada pela Portaria SRT Nº 4 DE 28/05/2013).
III - ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação de data do início e término do mandato, devendo constar, sobre os dirigentes eleitos:
b) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF;
c) função dos dirigentes;
d) número de inscrição no Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, quando de entidades laborais;
e) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais;
f) número de inscrição no conselho profissional, quando de entidades de profissionais liberais; e
g) número de inscrição na Prefeitura Municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos, ou de profissionais liberais, na inexistência do respectivo conselho profissional.
IV - no caso de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS onde conste:
a) nome e foto do empregado;
b) razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria. (Redação da alínea dada pela Portaria SRT Nº 20 DE 15/04/2016).
V - documento comprobatório do registro sindical ou alteração estatutária expedido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União), ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999. (Redação do inciso dada pela Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014).
VI - comprovante de endereço em nome da entidade sindical;
VII - recibos de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue pela entidade sindical, relativos aos últimos cinco anos-base anteriores ao do pedido de atualização sindical, assim como os referentes às RAIS retificadoras, quando houver; e
VIII - comprovante de inscrição e de situação cadastral do solicitante no CNPJ, no qual deverá constar a data de abertura e a natureza jurídica de Entidade Sindical.
(Inciso acrescentado pela Portaria SRT Nº 20 DE 15/04/2016):
IX - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto social, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e categoria representada, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também ao seguinte:
a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não superior a 05 (cinco) dias;
b) publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para as entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
c) publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
X - ata da assembleia geral de convocação da categoria para fins de atualização e/ou reativação da entidade ou para ratificação do estatuto, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica representada, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura dos presentes; (Inciso acrescentado pela Portaria SRT Nº 20 DE 15/04/2016).
§ 2º No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso III, alíneas "d" e "e", poderão ser substituídos pelo número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDS, pelo número de inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º Não atendido o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, a entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela categoria, registrado em cartório da comarca da sede da entidade requerente, nos termos da representação deferida pelo MTE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRT Nº 20 DE 15/04/2016).
§ 4º A ata de eleição e apuração de votos do último processo eleitoral e a ata de posse da atual diretoria podem, eventualmente, ser apresentados em um único documento.
§ 5º Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor § 6º A utilização da certificação digital a que se refere o caput deste artigo, será de uso obrigatório para as solicitações iniciadas no sistema CNES a partir de 2 de abril de 2013.
§ 7º Havendo indicação de filiação e/ou desfiliação à entidade de grau superior ou a central sindical, deverá ser apresentada ata da assembléia, de reunião de direção ou do conselho de representantes que decidiu pela filiação e/ou desfiliação, devidamente registrada no cartório da comarca da sede da entidade requerente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014).
§ 8º Os estatutos sociais e as atas deverão estar registrados no cartório da sede da entidade requerente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014).
§ 9º Não será admitida a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a VIII do § 1º do art. 3º, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014).
§ 10. Os documentos listados na alínea "d" a "g" do inciso III do art. 3º, inciso IV e § 2º do mesmo artigo, poderão ser substituídos por outros que comprovem ser o dirigente integrante da categoria representada pela entidade, devendo estes serem atestados pelo servidor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014).
§ 11º Aplica-se a esta Portaria, o disposto no art. 49 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT Nº 20 DE 15/04/2016).
Art. 4º. Os pedidos de atualização das informações sindicais assim como os documentos apresentados serão analisados pelas Seções de Relações do Trabalho das SRTEs ou pela SRT, quando for o caso.
§ 1º A SRTE ou a SRT decidirão fundamentadamente por meio de Nota Técnica pela validação ou não da solicitação, de acordo com a documentação protocolada pela entidade e também no mérito, nos termos desta Portaria, sendo anotado tal ato no sistema CNES.
§ 2º Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser remetidos à SRT, para fins de arquivamento.
§ 3º Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte dias), contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014).
Art. 4º A - Aplica-se a esta Portaria, no que couber, o disposto no art. 49 da Portaria nº 326/2013, no que couber. (Artigo acrescentado pela Portaria SRT Nº 8 DE 17/10/2014).
Art. 5º. Revoga-se a Portaria nº 01, de 19 de abril de 2005.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO