Publicado no DOE - RJ em 1 mar 2013
Modifica os requisitos máximos para o armazenamento de líquidos combustíveis em postos de abastecimentos instalados em áreas rurais ou áreas atendidas por rodovias fora do perímetro urbano e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o dispositivo no Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975,
Considerando o que consta nos autos do Processo nº E-27/0261/10000/2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica modificado o Art. 98 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Os tanques para armazenagem de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim, obedecerão às condições previstas nas normas brasileiras próprias e mais:
I - serem metálicos com proteção contra corrosão conforme a Lei nº 2.803, de 07 de outubro de 1997, ou de material resistente e impermeável não sujeitos a corrosão e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública e das demais instalações do projeto;
II - a capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 I (trinta mil litros);
III - a capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar a 120.000 I (cento e vinte mil litros) em áreas de perímetro urbano;
IV - a capacidade máxima instalada em postos com mais de 10.000 m² de área de terreno localizados em área rural atendidas por rodovias fora do perímetro urbano ou em áreas permitidas pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo dos Municípios, não poderá ultrapassar a 480.000 I (quatrocentos e oitenta mil litros);
V - O tanque subterrâneo destinado, exclusivamente, à armazenagem de óleo lubrificante usado, não será computado no cálculo de armazenagem máxima, respeitadas as demais condições deste artigo."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013
SÉRGIO CABRAL