Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 mar 2013
Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, estabelecendo nova hipótese de regime especial de emissão e caso de vedação de emissão associada à emissão de recibo pelo tomador.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação;
Considerando as peculiaridades inerentes ao faturamento dos serviços prestados pelas corretoras de seguros às seguradoras; e
Considerando o interesse da Administração Tributária em melhorar os meios de acompanhamento das atividades das administradoras de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos;
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 5º, 10 e 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º (.....)
(.....)
VII - às corretoras de seguros, quanto aos serviços prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)"
“Art. 10. (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
(.....)
VIII - administração de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos.
(.....)
§ 13. No caso do inciso VIII do § 4º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência à saúde e por cada pessoa jurídica contratante, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I - a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;
II - o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - frase composta, sucessivamente:
a) pela expressão Referente a contrato celebrado com;
b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;
c) pela preposição em; e
d) pela data do contrato.
§ 14. No caso do inciso VIII do § 4º, a emitente da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá manter, até o término do prazo prescricional, relatório de controle mensal da emissão de boletos para os usuários de plano de assistência à saúde e para as pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde, empresariais ou por adesão, obrigando-se a apresentá-los à Administração Tributária quando solicitado. (NR)"
“Art. 26. (.....)
(.....)
§ 5º a declaração de que trata o caput quando prestada por empresa seguradora e referente a serviços tomados de empresas corretoras de seguros, deverá ser emitida, na modalidade Recibo, com base nos controles efetuados pela própria seguradora - borderôs -, que deverão ser apresentados às respectivas corretoras, para controle do ISS retido. (NR)"
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2013.
*Omitido no DO Rio de 01.03.2013