Publicado no DOU em 5 mar 2013
Dispõe sobre a elaboração e a remessa de Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.
(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução BACEN Nº 4280 DE 31/10/2013):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolveu:
Art. 1º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem elaborar Balancete Patrimonial Analítico de forma consolidada, incluindo os dados relativos às entidades discriminadas a seguir, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto:
II - demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - administradoras de consórcio;
IV - instituições de pagamento que atuem como emissora ou credenciadora de cartão de crédito;
V - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
VI - sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
VII - fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios, tais como fundos de investimento exclusivo, fundos de investimento em direitos creditórios e outros fundos de investimento financeiro; e
VIII - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a VI.
Parágrafo único. O Balancete Patrimonial Analítico mencionado no caput deve ser:
I - denominado Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e
II - elaborado e remetido mensalmente ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, a existência de controle fica caracterizada por:
I - participações em empresas localizadas no País ou no exterior em que a instituição detenha, diretamente ou não, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou
II - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Art. 3º. As participações societárias das instituições referidas no art. 1º em que haja controle compartilhado devem ser consolidadas proporcionalmente à participação detida pela instituição.
Art. 4º. O Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial deve ser objeto de exame e de relatório semestral, pelos auditores independentes, nas datas-base 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 5º. As instituições mencionadas no art. 1º, na elaboração do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, devem:
I - aplicar todas as definições e critérios de avaliação e de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação consubstanciada no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - realizar os ajustes necessários para que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Cosif reflitam o disposto na regulamentação concernente a esse Plano Contábil.
Art. 6º. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e remessa do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, podendo, inclusive, dispor sobre a forma e o conteúdo, assim como os meios de remessa desse balancete.
Art. 7º. Com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado, o Banco Central do Brasil, tendo em vista a situação concreta do conglomerado prudencial, poderá determinar a inclusão ou exclusão de entidades na elaboração do Balancete Patrimonial Analítico de que trata esta Resolução.
Art. 8º. O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.
Art. 9º. O disposto nesta Resolução quanto à elaboração e à remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas de contabilidade editadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco