Publicado no DOE - RS em 6 mar 2013
Institui o Programa Mais Leite de Qualidade, de incentivo ao uso de resfriadores de expansão direta e de ordenhadeiras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul conta com aproximadamente cento e vinte e uma mil famílias produtoras de leite, estimando-se que, desta parcela, cerca de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) não possuem resfriadores de expansão direta;
Considerando que as famílias envolvidas com a produção de leite representam quase um terço das propriedades de agricultura familiar existentes no Estado do Rio Grande do Sul e abrangem cerca de 90% (noventa por cento) dos Municípios;
Considerando que no ano de 2011 a cadeia de lácteos representou 2,13% (dois vírgula treze por cento) do PIB Gaúcho, o que, somado ao efeito da riqueza gerada pelos demais elos, demonstra a importância socioeconômica da atividade no Estado;
Considerando que o projeto estimulará o aumento da produção de leite e a melhoria da sua qualidade, suprindo a indústria láctea do volume necessário de matéria-prima, bem como representará um acréscimo da produção, da qualidade e da renda para os produtores rurais, da indústria processadora, dos Municípios e do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de possibilitar acesso às condições tecnológicas de ordenha e resfriamento do leite ao maior número possível de produtores, com o objetivo de qualificar o produto e, por conseguinte, atender as exigências sanitárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
Decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Mais Leite de Qualidade, de incentivo ao uso de resfriadores de expansão direta e de ordenhadeiras, coordenado pela Secretaria da Agropecuária, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, com o propósito de incentivar o aumento da quantidade e da qualidade do leite produzido nas pequenas e médias propriedades rurais do Estado do Rio Grande do Sul, bem como gerar o aumento da renda do produtor rural.
Art. 2º. São objetivos do Programa Mais Leite de Qualidade:
I - possibilitar aos produtores de leite o acesso às condições tecnológicas de ordenha e de resfriamento, para qualificar o produto e auxiliá-los na adequação às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
II - possibilitar aos produtores de leite condições para fornecer à indústria matéria prima qualificada, com vista ao rendimento e às condições para fabricar lácteos que permitam melhor inserção no mercado nacional e internacional;
III - contribuir para que o produtor tenha menor custo de produção, permitindo maior competitividade à indústria adquirente;
IV - proporcionar condições ao produtor rural para receber melhor remuneração pelo leite vendido, contribuindo para a sua permanência na atividade e a redução do êxodo rural;
V - fomentar a indústria de máquinas e equipamentos vinculados à cadeia produtiva do leite;
VI - criar um mecanismo de detecção da qualidade da energia elétrica fornecida; e
VII - criar um banco de dados que permita traçar o perfil dos produtores rurais de que trata este Decreto, identificando aqueles que se encontram fora de um processo qualificado e rentável de produção de leite.
Art. 3º. Serão beneficiários do Programa instituído por este Decreto, os agricultores e os pecuaristas familiares, pessoas físicas que exerçam atividade rural no Estado do Rio Grande do Sul, cadastrados na Secretaria da Fazenda, detentores da declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou inscritos na relação de beneficiários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e que não possuam dívidas com o Estado, com ou sem acesso a crédito bancário.
§ 1º Os beneficiários do Programa deverão ser cadastrados junto à entidade fomentadora conveniada com a SEAPA, e apresentar projeto técnico de fomento, de acordo com o disposto no Manual Operativo, a ser aprovado pelo Comitê Gestor do Programa, previsto no art. 9º deste Decreto.
§ 2º A comprovação da ausência de crédito bancário, condição referida no caput deste artigo, devera ser atestada formalmente por intermédio dos Conselhos Agropecuários Municipais, e submetida à coordenação do Programa.
Art. 4º. A coordenação do Programa Mais leite de Qualidade compete à SEAPA, com as seguintes atribuições:
I - elaborar o “Manual Operativo” que tratará das fases e dos procedimentos necessários à operacionalização deste Decreto, submetendo-o à aprovação do Comitê Gestor de que trata o art. 9º deste Decreto;
II - acompanhar o desenvolvimento periódico dos projetos técnicos, mediante os relatórios previstos no Manual Operativo;
III - efetuar o cadastro das empresas fabricantes dos equipamentos interessadas em atuar no Programa, das entidades fomentadoras conveniadas e das pessoas físicas e jurídicas para elaboração dos projetos técnicos;
IV - autorizar o pagamento da última parcela dos financiamentos bancários feitos pelos beneficiários do Programa, nos termos da Lei;
V - divulgar o Programa nos Municípios, escritórios de assistência técnica, cooperativas, associações, indústrias processadoras de leite e agentes financeiros;
VI - promover parcerias com instituições públicas e privadas, por meio de instrumentos específicos, para executar etapas e aumentar a eficiência do Programa;
VII - credenciar empresas ou entidades fomentadoras do Programa, pessoas físicas e jurídicas, para a elaboração dos respectivos projetos técnicos, bem como as empresas fornecedoras de equipamentos;
VIII - exigir dos órgãos públicos e solicitar às entidades privadas envolvidas, a elaboração e remessa à SEAPA de informações sobre a implantação dos contratos firmados em decorrência do Programa; e
IX - acompanhar os contratos efetuados, mediante relatórios previstos no Programa, conforme “Manual Operativo”.
Art. 5º. Compete à entidade fomentadora, conveniada com a SEAPA:
I - efetuar levantamento:
a) dos produtores de leite que não possuem resfriadores de expansão e/ou ordenhadeira; e
b) dos produtores de leite que possuem resfriadores de expansão elou ordenhadeira, que estejam em condições de ampliar sua produção com equipamentos maiores e/ou melhores do que os já existentes na propriedade.
II - providenciar o georreferenciamento da propriedade onde será instalado o equipamento adquirido;
III - prestar assistência aos produtores de leite na elaboração dos projetos técnicos para a implantação dos equipamentos, bem como avaliar a sua evolução;
IV - apresentar relatórios periódicos à coordenação do Programa; e
V - executar outras atribuições conferidas no Manual Operativo do Programa.
Art. 6º. Compete à Administração Pública Estadual:
I - viabilizar incentivos financeiros aos produtores rurais com acesso ao crédito, para a aquisição de resfriadores de expansão e/ou ordenhadeiras, com reembolso na forma da Lei, do pagamento da última parcela do financiamento referido no art. 8º deste Decreto, desde que cumprido o projeto técnico e que o produtor rural esteja adimplente quanto às demais parcelas;
II - subvencionar, para o produtor sem acesso ao crédito bancário, até 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, podendo os outros 50% (cinquenta por cento) serem financiados pelas indústrias processadoras de leite; e
III - divulgar o Programa e firmar instrumentos legais com instituições públicas e privadas para executar etapas e aumentar a sua eficiência.
Art. 7º. A linha de financiamento de crédito de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto, será encaminhada por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 8º. Os recursos destinados para os incentivos financeiros do Estado, referidos nos incisos I e II do art. 6º deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º O limite máximo dos financiamentos passíveis de serem subvencionados será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário.
§ 2º A escolha do equipamento a ser adquirido é do beneficiário, desde que atenda aos parâmetros estabelecidos no projeto técnico e a empresa fornecedora esteja cadastrada junto à SEAPA
Art. 9º. Fica criado o Comitê Gestor do Programa “Mais Leite de Qualidade”, com a seguinte competência:
I - aprovar o Manual Operativo do Programa, bem como alterações posteriores;
II - acompanhar, avaliar e orientar a execução das ações do Programa; e
III - deliberar acerca das situações referentes ao Programa, não contempladas por este Decreto.
Art. 10º. O Comitê Gestor instituído por este Decreto será integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos e Entidade:
I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
II - Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
V - Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA; e
VI - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária -FEPAGRO.
Art. 11º. Serão convidados para integrar o Comitê Gestor representantes, titular e suplente, das seguintes entidades públicas e privadas:
I - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Clima Temperado/Pelotas;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA:
V - Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios - AGL;
VI - Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul - APIL;
VII - Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Sul - FARSUL;
IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/Sul;
XI - Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
XII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul OCERGS; e
XIII - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT.
Art. 12º. Os componentes do Comitê Gestor do Programa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador.
Art. 13º. A estrutura interna do Comitê Gestor do Programa, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como a respectiva competência de funcionamento, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seus representantes e aprovado por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.
Art. 14º. A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15º. As contratações das operações por intermédio do Programa Mais Leite de Qualidade, serão encerradas no dia 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogadas por período igual ao da contratação, caso as metas do Programa não tenham sido atingidas.
Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.