Decreto Nº 29137 DE 14/03/2013


 Publicado no DOE - SE em 21 mar 2013


Altera o Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações com medicamentos, indicados nas Tabelas II, III e IV do mencionado Anexo, lista negativa, positiva e neutra, respectivamente, para incluir os percentuais a serem aplicados nas operações cuja alíquota utilizada na operação seja de 4%.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 13/2012, do Sendo Federal,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescida as seguintes linhas as Tabelas abaixo indicadas ao Anexo IX do Regulamento do ICMS que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com a seguinte redação:

 

I - a Tabela II do Anexo IX que dispõe sobre a lista negativa de produtos farmacêuticos:

".....

.....

.....

.....

.....

Alíquota interestadual de 4%

45,47%

53,89%

55,71%

57,55%"


II - a Tabela III do Anexo IX que dispõe sobre lista positiva de produtos farmacêuticos:

".....

.....

.....

.....

.....

Alíquota interestadual de 4%

50,81%

59,89%

61,84%

63,84%"


III - a Tabela IV do Anexo IX que dispõe sobre lista neutra dos produtos farmacêuticos:

".....

.....

.....

.....

.....

Alíquota interestadual de 4%

53,99%

63,48%

65,52%

67,61%

Item

Descrição

Código

.....

.....

....."


Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à aplicação das margens de valor agregado definidas por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2013, até a publicação deste Decreto.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO