Publicado no DOE - MT em 21 mar 2013
Dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de simplificar e otimizar a forma de recolhimento dos valores devidos e cumprimento da obrigação pelo contribuinte, e;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º. O pedido de inclusão de contribuinte no PRODEIC, na forma preconizada pela Lei Estadual nº 9.855 de 26 de dezembro de 2012, será necessariamente instruído com:
I - O requerimento do interessado endereçado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME requerendo o beneficio de redução da base de cálculo, ao qual deverão ser anexadas as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa e seus respectivos sócios junto aos Fiscos municipal, estadual, federal, inclusive Previdência Social, sob pena de indeferimento de plano;
II - Projeto de implantação ou ampliação do empreendimento atacadista, detalhando o montante dos investimentos, o prazo de execução, quantidade de empregos gerados, e o faturamento anual atual e futuro do estabelecimento nos próximos 05 anos, inclusive detalhando o percentual de faturamento a ser obtido nos mercados estadual e interestadual.
Art. 2º. Atendidas às exigências constantes do artigo 1º, a SICME adotará as seguintes providências:
I - Solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que, no prazo de 30 dias, expeça Nota Técnica estimando o montante da renúncia de receita decorrente da inserção do contribuinte no Programa, considerando para tanto as informações prestadas pelo contribuinte interessado e os dados constantes de seus bancos de dados;
II - Solicitará ao Sindicato dos Atacadistas de Produtos Alimentícios de Mato Grosso, no prazo de 30 dias, declaração atestando que o requerente desenvolve exclusivamente a atividade de comércio atacadista, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.
III - Expedirá Nota Técnica atestando que o valor da renúncia decorrente da entrada de novo contribuinte no Programa de incentivos está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que seu valor ainda não se encontra totalmente comprometido com as renúncias já autorizadas para o ano:
§ 1º Na hipótese de se tratar de empreendimento novo, a comprovação da posse de estrutura física e de logística far-se-á mediante projeto detalhado do empreendimento, devidamente aprovado por profissional competente;
§ 2º Na hipótese da inexistência de previsão na LDO de valor suficiente para suportar o acréscimo de renúncia de receita decorrente da inserção de novo beneficiário no Programa, o benefício não poderá ser concedido, sob pena de desobediência do comando da legislação federal inserido no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º A vedação imposta no § 2º deste artigo poderá ser afastada mediante autorização do legislativo para o aumento do teto de renúncia contemplada pelo PRODEIC, hipótese em que o legislador apontará as medidas compensatórias na forma do inciso II do caput do artigo 14 da já citada da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. O processo do estabelecimento atacadista que cumpriu todas as etapas preconizadas nos artigos 1º e 2º será encaminhado para a deliberação do CEDEM, sob pena de indeferimento de Plano, instruído dos seguintes documentos:
I - requerimento do interessado pleiteando o beneficio, devidamente acompanhado das certidões que atestam sua regularidade fiscal frente aos diferentes entes públicos, inclusive previdências social;
II - Declaração do Sindicato de atacadistas atestando que se trata de contribuinte que exerce efetivamente atividade de atacadista, e que o projeto apresentado assegura infra-estrutura física e logística para o exercício da atividade na escala do faturamento informado;
III - Nota técnica da SEFAZ indicando o montante de renúncia fiscal que decorrerá da inserção do contribuinte no PRODEIC, para usufruir da redução da carga prevista na Lei estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012.
IV - Nota Técnica da SICME, atestando que o valor da renúncia está previsto na LDO, informando em forma de demonstrativo o valor total previsto para o ano, o valor que já foi potencialmente comprometido, o saldo comprometer, e o efeito da concessão no saldo de renúncia disponível para incentivo ao comércio atacadista.
§ 1º Na Nota Técnica expedida pela SICME deverá ser evidenciado o gasto tributário por emprego criado e o montante de acréscimo ou decréscimo na receita tributária decorrentes da concessão do beneficio, assegurando aos componentes do CEDEM elementos mínimos para a tomada de decisão.
§ 2º Em hipótese alguma o beneficio previsto na Lei estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, será concedido em caráter retroativo ou “ad referendum” do CEDEM;
§ 3º Os benefícios concedidos no âmbito do CEDEM terão vigência iniciada no 1º dia do 2º mês subsequente a sua aprovação, ressalvada a hipótese de o ato concessivo informar início de vigência para data posterior;
§ 4º Nenhum benefício para estabelecimento em fase de implantação terá início de vigência em data anterior a conclusão e entrada em efetiva operação da planta atacadista em território mato-grossense.
§ 5º Não serão concedidos benefícios para estabelecimentos atacadistas com prazo certo superior a 02 anos, admitida a concessão por prazo indeterminado.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda