Publicado no DOE - MS em 27 mar 2013
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos e atividades geradoras de impacto ambiental negativo não mitigável.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
"Art. 1º ......
VI - Estudos Ambientais: a denominação genérica atribuída ao Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao Estudo Ambiental Preliminar (EAP), ao Relatório de Controle Ambiental (RCA) e ao Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que são exigidos no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou de atividades, em função do seu efetivo ou do seu potencial grau de impacto;
.....
X - Relatório de Controle Ambiental (RCA): estudo específico do setor de mineração que, equivalente a Estudo Ambiental Preliminar (EAP), exigido pela Resolução Conama nº 010, de 6 de dezembro de 1990, na hipótese da dispensa do EIA/Rima, para obtenção de Licença Prévia (LP) de atividade de extração mineral da Classe II." (NR)
"Art. 2º São sujeitos passivos ao pagamento da Compensação Ambiental, de que trata a Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou por atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivos ou potenciais causadores de significativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Estudo Ambiental Preliminar (EAP), do Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou do Relatório Ambiental Simplificado (RAS)." (NR)
"Art. 8º A compensação ambiental com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP), em Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), prevista no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.709, de 2009, será destinada integralmente ao custeio de atividades de gestão ambiental.
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de março de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado