Instrução CVM Nº 532 DE 27/03/2013


 Publicado no DOU em 28 mar 2013


Altera a Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre o envio de informações dos fundos de investimento que especifica ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogada pela Resolução CVM Nº 192 DE 18/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de março de 2013, com fundamento nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º. Os arts. 3º e 4º da Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - Fase 1 - direitos creditórios do segmento financeiro:

a) em regime de produção assistida, a partir da data-base de abril de 2013, com as informações relativas a todas as operações adquiridas a partir dessa data-base; e

b) em regime de produção definitiva, a partir da data-base de junho de 2013, com as informações relativas a todas as operações contidas na carteira do fundo, relativas ao segmento;

II - Fase 2 - direitos creditórios do segmento comercial:

a) em regime de produção assistida, a partir da data-base de julho de 2013, com as informações relativas a todas as operações adquiridas a partir dessa data-base; e

b) em regime de produção definitiva, a partir da data-base de setembro de 2013, com as informações relativas a todas as operações contidas na carteira do fundo, relativas ao segmento; e

III - Fase 3 - direitos creditórios dos demais segmentos:

a) em regime de produção assistida, a partir da data-base de outubro de 2013, com as informações relativas a todas as operações adquiridas a partir dessa data-base; e

b) em regime de produção definitiva, a partir da data-base de fevereiro de 2014, com as informações relativas a todas as operações contidas na carteira do fundo, relativas ao segmento." (NR)

"Art. 4º Os administradores dos fundos de investimento elencados no art. 1º devem manter em bancos de dados as informações necessárias para o atendimento ao disposto nesta instrução, relativas aos direitos creditórios adquiridos pelo fundo." (NR)

Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA