Resolução CONTRAN Nº 437 DE 27/03/2013


 Publicado no DOU em 1 abr 2013


Restabelece a eficácia da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria CONTRAN Nº 525 DE 29/04/2015 e pela Deliberação CONTRAN Nº 143 DE 20/04/2015):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; resolve:

Considerando a liminar concedida em sede de Mandado de Segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - processo nº 000046-34.2013.5.10.0000,

Resolve:

Art. 1º. Referendar a Deliberação nº 136, de 16 de janeiro de 2013, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU 1 de 21 de janeiro de 2013.

Art. 2º. Restabelecer a eficácia da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério Da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério Da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério Dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CÉSAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente