Resolução INPI Nº 81 DE 28/03/2013


 Publicado no DOU em 3 abr 2013


Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da "Listagem de Sequências", em meio eletrônico, para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI, bem como sobre as regras para a representação das sequências de nucleotídeos e de aminoácidos na "Listagem de Sequências", e revoga o item 16.3 do Ato Normativo nº 127, de 5 de março de 1997, e a Resolução nº 210, de 07 de maio de 2009.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução INPI Nº 186 DE 27/04/2017):

O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e o Diretor de Patentes, no uso das suas atribuições regimentais,

Resolvem:

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da "Listagem de Sequências", em meio eletrônico, para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, bem como sobre as regras para a representação das sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos na "Listagem de Sequências".

Art. 2º. O requerente de pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos, que sejam fundamentais para a descrição da invenção, deverá representá-las em uma "Listagem de Sequências", com vistas à aferição da suficiência descritiva, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).

DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS" EM ARQUIVO ELETRÔNICO NO FORMATO TEXTO (TXT)

Art. 3º. A "Listagem de Sequências" deverá ser apresentada ao INPI, como instrumento complementar ao relatório descritivo, no formato de leitura por computador (arquivo eletrônico), gravado em disco compacto não regravável (CD) ou em disco digital não regravável (DVD), sendo que o arquivo eletrônico da "Listagem de Sequências" deverá ser gerado em formato texto (TXT).

Art. 4º. A representação das sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos na "Listagem de Sequências" deverá seguir o Padrão OMPI ST.25, definido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, de acordo com as regras constantes do Anexo a esta Resolução.

§ 1º Devem ser incluídas na "Listagem de Sequências" todas as seqüências lineares de 4 (quatro) ou mais L-aminoácidos contínuos de um peptídeo ou de uma proteína e todas as sequências lineares que tenham 10 (dez) ou mais nucleotídeos contínuos, mesmo as que não tenham sido reivindicadas, como, por exemplo, sondas de PCR, desde que preencham as condições definidas neste parágrafo.

§ 2º As sequências ramificadas, as sequências com menos de 10 (dez) nucleotídeos, as sequências com menos de 4 (quatro) L-aminoácidos e as sequências de aminoácidos que contenham pelo menos um D-aminoácido, bem como as seqüências compreendendo nucleotídeos ou aminoácidos diferentes dos que estão listados nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, constantes do Anexo desta Resolução, devem ser incluídas no relatório descritivo do pedido de patente, não podendo constar da "Listagem de Sequências".

DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS" EM ARQUIVO ELETRÔNICO NO FORMATO PORTABLE DOCUMENT FORMAT (PDF)

Art. 5º. O CD ou o DVD apresentado, contendo o arquivo eletrônico da "Listagem de Sequências" em formato TXT, deverá conter, também, um segundo arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format (PDF), correspondente à cópia da "Listagem de Sequências", idêntica e integral àquela apresentada em formato TXT, para fins de disponibilização ao público por parte do INPI.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico da "Listagem de Sequências" em formato PDF deverá ser gerado pelo requerente, a partir do arquivo eletrônico da "Listagem de Sequências" em formato TXT, por meio de um programa de computador, denominado SisBioList, disponível no Portal do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br.

DO CÓDIGO DE CONTROLE DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 6º. O CD ou o DVD apresentado, contendo os arquivos eletrônicos da "Listagem de Sequências" em formatos TXT e PDF, deverá conter, ainda, um terceiro arquivo eletrônico correspondente ao Código de Controle Alfanumérico do arquivo eletrônico da "Listagem de Sequências" em formato TXT, destinado a certificar a autenticidade do seu conteúdo.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico contendo o Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Sequências" será gerado automaticamente, a partir do arquivo da "Listagem de Sequências" em formato TXT, por meio do SisBioList, quando da geração do arquivo eletrônico da "Listagem de Sequências" em formato PDF.

DA APRESENTAÇÃO DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 7º. O CD ou o DVD contendo os arquivos eletrônicos da "Listagem de Sequências" nos formatos TXT e PDF e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Sequências", deverá ser apresentado ao INPI, no ato do depósito do pedido de patente.

§ 1º Quando o CD ou o DVD não for apresentado ao INPI no ato do depósito, poderá ser ele apresentado pelo requerente, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, até a data do requerimento do exame do pedido de patente, de que trata o art. 33 da LPI, por meio de petição isenta do pagamento de retribuição.

§ 2º A petição apresentada na forma do parágrafo anterior, deverá estar instruída com a declaração expressa do requerente de que "a informação contida na Listagem de Sequências apresentada em formato eletrônico está limitada ao conteúdo da matéria revelada pelas sequências de aminoácidos e/ou de nucleotídeos divulgadas no pedido de patente, conforme depositado".

§ 3º Quando a "Listagem de Sequências" no formato de arquivo eletrônico não for apresentada nos prazos previstos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o INPI formulará as exigências necessárias à regularização do pedido de patente, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução, que deverão ser atendidas, nos termos e prazos da LPI.

§ 4º Por ocasião do cumprimento da exigência de que trata o parágrafo anterior, o requerente deverá apresentar declaração expressa de que "a informação contida na Listagem de Sequências apresentada em formato eletrônico está limitada ao conteúdo da matéria revelada pelas sequências de aminoácidos e/ou de nucleotídeos divulgadas no pedido de patente, conforme depositado".

Art. 8º. Se a "Listagem de Sequências" for corrigida subsequentemente a sua apresentação, de ofício ou a requerimento do requerente, este deverá apresentar ao INPI novo CD ou DVD contendo o arquivo eletrônico da "Listagem de Sequências"corrigida, em formatos TXT e PDF, observando, igualmente, as disposições dos arts. 5º e 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá apresentar ao INPI o CD ou o DVD contendo os arquivos eletrônicos da "Listagem de Sequências" corrigidas, nos formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico referente à "Listagem de Sequências" corrigida, por meio de petição, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribuição correspondente ao ato processual, bem como da declaração expressa do requerente de que "a informação contida na Listagem de Sequências corrigida, apresentada em formato eletrônico, não configura acréscimo de matéria àquela constante do correspondente pedido de patente depositado, conforme depositado".

DA IDENTIFICAÇÃO DO CD OU DO DVD CONTENDO A "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 9º. O CD ou o DVD apresentado, contendo os arquivos eletrônicos das "Listagens de Sequências", nos formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Sequências", deverá estar identificado com uma etiqueta, a qual deverá conter o Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Sequências" e o número da Guia de Recolhimento Único - GRU relativa ao ato processual correspondente, se for o caso.

Parágrafo único. No caso do CD ou do DVD apresentado referir-se a um pedido de patente já depositado no INPI e que já tenha numeração própria, a etiqueta deverá conter, também, a numeração do pedido de patente.

DA ENTREGA DO CD OU DO DVD CONTENDO A "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 10º. O CD ou o DVD contendo os arquivos eletrônicos das "Listagens de Sequências", nos formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Sequências", deverá ser apresentado com uma duplicata, acomodados em porta CD ou DVD individuais de plástico transparente modelo slim (cerca de 5 mm de espessura), acompanhados de declaração expressa do requerente de que "os arquivos eletrônicos contidos nos dois CDs ou DVDs são idênticos".

DOS FORMULÁRIOS

Art. 11º. Quando da apresentação do CD ou do DVD contendo os arquivos eletrônicos das "Listagens de Sequências", nos termos e prazos previstos nesta Resolução, o requerente de pedido de patente deverá informar ao INPI, no campo específico do formulário, que está apresentando a "Listagem de Sequências", informando, ainda, o Código de Controle Alfanumérico da Listagem de Sequências, na forma indicada no próprio formulário.

DO PEDIDO INTERNACIONAL DE PATENTE

Art. 12º. As disposições desta Resolução aplicam-se ao pedido de patente oriundo de pedido internacional de patente depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT, quando da sua entrada na fase nacional, apresentado ao INPI em conformidade com a legislação vigente.

DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS" ADICIONAL EM FORMATO IMPRESSO

Art. 13º. A "Listagem de Sequências" poderá ser adicionalmente apresentada em formato impresso, como parte integrante do pedido de patente.

§ 1º A "Listagem de Sequências" que for adicionalmente apresentada no formato impresso quando do depósito do pedido de patente, deverá ser incluída após o relatório descritivo, sendo iniciada em uma página separada, sob o título "Listagem de Sequências", e entregue em 3 (três) vias, para uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais uma via, para restituição ao requerente.

§ 2º As páginas da "Listagem de Sequências" de que trata o caput deverão ser numeradas de forma sequencial e independente, com algarismos arábicos, no centro da parte superior, entre 1 e 2 cm do limite da página.

§ 3º A "Listagem de Sequências" referida no caput deverá apresentar conteúdo idêntico àquela apresentada no formato de arquivo eletrônico, em TXT e PDF, exceto quanto à numeração das suas respectivas páginas, e estar acompanhada da declaração expressa do requerente de que "a Listagem de Sequências apresentada em formato impresso é idêntica àquela contida no formato de arquivo eletrônico, exceto quanto à numeração das suas respectivas páginas".

DA CARTA PATENTE

Art. 14º. Constará da Carta-Patente, além das informações e dos documentos de que trata o art. 39 da LPI, um CD ou DVD contendo os arquivos da "Listagem de Sequências", em formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico com o Código de Controle Alfanumérico, bem como a "Listagem de Sequências" em formato impresso, se houver.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º. O requerente de pedido de patente em andamento no INPI que, na data da entrada em vigor desta Resolução, tenha apresentado a "Listagem de Sequências" em formato impresso, poderá apresentar a "Listagem de Sequências" em formato de arquivo eletrônico, nas condições estabelecidas por esta Resolução, voluntariamente ou a requerimento do INPI, por meio de petição isenta do pagamento de retribuição.

Art. 16º. O requerente de pedido de patente em andamento no INPI que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não tenha apresentado a "Listagem de Sequências" em formato impresso, deverá apresentar a "Listagem de Sequências" em formato de arquivo eletrônico, nas condições estabelecidas por esta Resolução, voluntariamente ou a requerimento do INPI, por meio de petição, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribuição correspondente ao ato processual.

Art. 17º. Fica revogada a Resolução/INPI nº 70, de 18 de março de 2013.

Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA

Presidente

JULIO CÉSAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA

Diretor de Patentes