Publicado no DOE - SP em 6 abr 2013
Altera a Portaria CAT-125/2011, de 09.09.2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP
O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/2011, de 9 de setembro de 2011:
I - o § 2º do artigo 3º:
"§ 2º Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;
2. realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novamente." (NR);
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código |
Discriminação |
1) 244-6 |
Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
2) 318-9 |
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias |
3) 370-0 |
Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
4) 517-4 |
Contribuições de melhoria |
5) 596-4 |
Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
6) 621-0 |
Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
7) 625-7 |
Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
8) 660-9 |
Multa por infração à legislação - outras dependências |
9) 662-2 |
Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados |
10) 663-4 |
Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
11) 740-7 |
Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003 |
12) 750-0 |
Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
13) 760-2 |
Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa |
14) 761-4 |
Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa |
15) 762-6 |
Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa |
16) 773-0 |
Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados |
17) 807-2 |
Fianças criminais |
18) 808-4 |
Fianças diversas |
19) 810-2 |
Depósitos diversos |
20) 813-8 |
Cauções |
21) 815-1 |
Pensões alimentícias |
22) 831-0 |
Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |
23) 890-4 |
Outras receitas não discriminadas" (NR). |
Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/2011, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o § 4º:
"§ 4º O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:
1. custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);
2. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias (código de receita 318-9);
3. contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0)." (NR);
II - o artigo 7º-A:
"Art. 7º-A - Até o dia 01.07.2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
§ 1º Os débitos aos quais se aplica o disposto no "caput" são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.
§ 2º A partir de 01.09.2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública." (NR).