Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 abr 2013
Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.694, de 29 de setembro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de adaptar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SMF nº 2.694, de 29 de setembro de 2011, em face das alterações do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que instituiu o Regulamento do Processo Administrativo Tributário, trazidas pelo Decreto nº 36.738, de 22 de janeiro de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os seguintes artigos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694, de 29 de setembro de 2011:
"Art. 7º (.....)
(.....)
III - processar, conhecer e julgar os pedidos de reconsideração de suas decisões proferidas através do voto de desempate, formulados pelos contribuintes e/ou pela Representação da Fazenda;
(.....) (NR)"
"Art. 9º (.....)
(.....)
XVII - declarar, após audiência da Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso XVI, a renúncia ou a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração interpostos, no tocante à matéria idêntica à da propositura em Juízo, na hipótese do art. 94, com imediato encaminhamento do processo ao órgão de origem, para prosseguimento;
(.....)
LII - indeferir de plano as petições manifestamente ineptas, relativas a recurso voluntário ou pedido de reconsideração. (NR)"
"Art. 17 (.....)
(.....)
VIII - apresentar ao Conselho pedido de reconsideração de suas decisões proferidas através do voto de desempate, quando assim entender necessário;
(.....) (NR)"
"Art. 32. Requerida diligência ou perícia pela Representação da Fazenda, o processo será remetido ao Presidente do Conselho para encaminhamento ao órgão que tiver de prestar a informação ou proceder à perícia.
(.....) (NR)"
"Art. 58. Das decisões do Conselho de Contribuintes proferidas através do voto de desempate caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, contado da publicação das conclusões do acórdão no Diário Oficial do Município, sendo oferecido o mesmo prazo para apresentação de contrarrazões.
§ 1º O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte da decisão objeto do desempate.
§ 2º Não caberá pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e LII do art. 9º e nos arts. 95 e 97. (NR)
Art. 59º. Na hipótese de recurso em julgamento com decisão proferida através do voto de desempate relativa à preliminar suscitada, poderá ser sustado o julgamento do mérito, ao exclusivo critério do Presidente do Conselho, até ser proferida decisão definitiva quanto à preliminar. (NR)
Parágrafo único. A remessa para publicação do resumo das decisões proferidas pelo Conselho deverá ser efetuada no prazo de dois dias úteis, contado a partir da aprovação das correspondentes atas ou da assinatura dos respectivos acórdãos, o que ocorrer por último. (NR)"
"Art. 94. A propositura pelo recorrente de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do litígio importa renúncia ou desistência do recurso interposto na esfera administrativa.
(.....)
§ 2º A renúncia ou a desistência de que trata o caput será declarada pelo Presidente do Conselho, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 9º.
(.....) (NR)"
"Art. 97. O Presidente do Conselho de Contribuintes declarará o incabimento do pedido de reconsideração e do recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, na forma do inciso XIX do art. 9º, quando manejados contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da votação. (NR)
Art. 98º. Das decisões finais, não unânimes, do Conselho, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, como instância especial, ressalvado o disposto no art. 97.
(.....)
§ 2º Não serão objeto de recurso à instância especial as decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e LII do art. 9º e nos arts. 95 e 97. (NR)"
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do art. 32 da Resolução SMF nº 2.694, de 2011.