Publicado no DOU em 17 abr 2013
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 038, de 8 de abril de 2013, no que consta no Processo nº 50500.124413/2012-68; e
Considerando a necessidade de ajustes nas Instruções Complementares ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, em virtude de manifestações do setor regulado, de modo a regularizar e garantir a correta aplicação dos dispositivos regulamentares, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos,
Resolve:
Art. 1º. O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I) O item 1.1.1.3 passa a vigorar acrescido da alínea e com a seguinte redação:
e) Produtos perigosos para fins de cuidados pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física revendedora, em embalagens internas ou singelas de até 1,5 Kg ou 1,5L e em volumes de até 15kg. [NR]
Para fins deste Regulamento, o comércio de venda direta é caracterizado pela figura de uma pessoa física revendedora que recebe em sua residência os produtos solicitados, oriundos do centro de distribuição, e os entrega diretamente ao comprador. [NR]
II) A Instrução para Embalagem P650, contida no item 4.1.4.1 da Resolução ANTT nº 420/0 passa a vigorar com a seguinte redação:
P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P650 |
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3373 |
Provisões Gerais: Espécimes para diagnósticos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, as quais devem ser suficientemente resistentes para suportar os impactos e os carregamentos normalmente enfrentados durante o transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e armazenamento, bem como qualquer remoção de um pallet ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar qualquer perda do conteúdo que possa ser causada em condições normais de transporte, por ação de vibração, ou por mudanças de temperatura, umidade ou pressão. Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo que, sob condições normais de transporte, não possam romper, serem perfurados ou vazar seu conteúdo na embalagem secundária. As embalagens secundárias devem estar seguras em embalagens externas com material de acolchoamento apropriado. Qualquer vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades protetoras do material de acolchoamento ou da embalagem externa. Para o transporte, a embalagem externa deve ser marcada de forma legível e durável com as palavras "Espécimes para Diagnósticos" e "UN 3373". A embalagem completa deve ser capaz de ser aprovada com sucesso no ensaio de queda livre em 6.3.2.5, como especificado em 6.3.2.3 e 6.3.2.4, exceto que a altura de queda não deve ser inferior a 1,2m. Para Líquidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve(m) conter mais de 500 ml. Deve existir material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária, se vários recipientes primários frágeis são colocados em uma embalagem secundária única, estes devem ser individualmente embrulhados ou separados para que se evite o contato entre eles. O material absorvente, tal como algodão em rama, deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo dos recipientes primários e deve ter uma embalagem secundária à prova de vazamentos. O recipiente primário ou embalagem secundária deve ser capaz de suportar, sem vazamento, uma pressão interna, produzindo uma pressão diferencial não inferior a 95kPa (0,95bar). Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada. Para Sólidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve conter mais que 500g. Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária única, eles devem ser ou individualmente embrulhados ou separados para evitar o contato entre eles e devem ter uma embalagem secundária a qual deve ser à prova de vazamento. Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhu |
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício