Lei Nº 15723 DE 24/04/2013


 Publicado no DOM - São Paulo em 25 abr 2013


Estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002.


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(Projeto de Lei nº 361/2011, do Vereador Milton Leite - Democratas)

 

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. A construção, reforma, ampliação, instalação, utilização e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares no município de São Paulo deverá observar as disposições previstas nesta lei, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, utilizam-se as seguintes definições:

 

I - aeródromo: área definida em terra, abrangendo todas as edificações, instalações e equipamentos, destinada total ou parcialmente a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves na superfície;

 

II - heliporto: aeródromo dotado de instalações e facilidades para apoio de helicóptero e de embarque e desembarque de pessoas, tais como pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento e equipamentos de manutenção;

 

III - heliponto: aeródromo constituído de área homologada ou registrada, ao nível de solo ou elevada, utilizada para pouso ou decolagem exclusivamente de helicópteros;

 

IV - área de pouso e decolagem: área com dimensões definidas, onde a aeronave pousa e/ou decola;

 

V - área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: área de pouso e decolagem sobre edificações ou qualquer área que comporte pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em caso de emergência ou calamidade.

 

Art. 3º. O heliponto é considerado atividade complementar em relação às seguintes atividades:

 

I - hospitais;

 

II - maternidades;

 

III - sedes de Governo;

 

IV - Central de Polícia;

 

V - Corpo de Bombeiros;

 

VI - Delegacia de Polícia;

 

VII - (VETADO)

 

VIII - penitenciária;

 

IX - autódromo;

 

X - estádio.

 

Parágrafo único. É admitida a instalação de heliponto, como atividade complementar, em edificação regular destinada a um dos usos referidos neste artigo, independentemente da zona de uso onde estiver situado, devendo o heliponto, neste caso, sujeitar-se ao licenciamento disciplinado nesta lei.

 

Art. 4º. É proibida a implantação, construção e a reforma, com ou sem aumento da área, para a instalação de aeródromos, heliportos e helipontos em:

 

I - Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e faces de quadras a elas lindeiras;

 

II - Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERP e faces de quadra a elas lindeiras;

 

III - Zonas de Centralidades Lineares - ZCLz-I e ZCLz-II;

 

IV - edifícios residenciais ou conjuntos residenciais horizontais e verticais.

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º As disposições do “caput” deste artigo não se aplicam aos aeródromos e heliportos regulares, nos termos do art. 10 desta lei.

 

Art. 5º. A implantação de aeródromos, heliportos e helipontos exigirá:

 

I - autorização prévia expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

 

II - aprovação, junto ao órgão municipal competente, de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos, ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos, nos quais deverão ser fixados os parâmetros de incomodidade aplicáveis, nos termos do art. 6º desta lei;

 

III - análise do projeto e do impacto previsto, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 158 da Lei nº 13.885, de 2004;

 

IV - atendimento às condições de instalação, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º São condições de instalação dos helipontos:

 

I - área que comporte a plataforma de pouso, com as dimensões exigidas pelo órgão competente da Aeronáutica;

 

II - recuos mínimos de 5 (cinco) metros em relação a todas as divisas do lote.

 

§ 2º Os documentos a serem apresentados aos órgãos municipais competentes e os procedimentos para avaliação e apreciação do pedido de implantação serão regulamentados por decreto.

 

Art. 6º. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no caso dos helipontos, deverá:

 

I - analisar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, relativos a:

 

a) uso e ocupação do solo num raio de 200 (duzentos) metros contados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto;

 

b) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto, com base no maior helicóptero previsto para o local;

 

c) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para o funcionamento do heliponto;

 

d) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

 

II - indicar horário de funcionamento, dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, em função dos usos existentes e das características da região, de forma a minimizar a incomodidade;

 

III - demonstrar a observância de raio de 200 m (duzentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando essa exigência:

 

a) aos helipontos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional, e sede dos governos municipal e estadual;

 

b) (VETADO)

 

IV - demonstrar, em planta, todos os estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e demais equipamentos públicos relevantes, existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objetivo do estudo;

 

V - demonstrar, em planta, todos os helipontos existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo;

 

VI - avaliar o nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, bem como nas disposições legais referentes ao tema, não podendo o ruído emitido pelo helicóptero ultrapassar o limite máximo de 95 db (noventa e cinco decibéis) na operação de pouso e decolagem, medido a uma distância da área impactada a ser definida em decreto;

 

VII - indicar o número máximo de pousos e decolagens diárias, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, com análise dos helipontos nas imediações do imóvel objeto de exame, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação dos mesmos com o permitido para a região de implantação, de acordo com o limite previsto para a respectiva zona de uso.

 

Art. 7º. O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos, deverá observar, no mínimo, o disposto no artigo anterior, bem como as normas ambientais pertinentes.

 

Art. 8º. Aeródromos, heliportos e helipontos somente poderão entrar em operação com a prévia emissão da licença de funcionamento expedida pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º A expedição da licença de funcionamento dependerá de:

 

I - autorização para operação emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil;

 

II - demonstração da regularidade da implantação do aeródromo, heliponto ou heliporto, nos termos do art. 10 desta lei.

 

§ 2º A licença de funcionamento será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, quando verificado uso destoante do licenciado.

 

§ 3º Os demais documentos a serem apresentados aos órgãos municipais competentes e os procedimentos para avaliação e apreciação do pedido de licença de funcionamento serão regulamentados por decreto.

 

Art. 9º. A licença de funcionamento deverá ser revalidada a cada cinco anos ou quando expirados os efeitos do parecer referido no inciso I do § 1º do art. 8º desta lei, mediante demonstração de que não ocorreram alterações referentes às características da operação do heliponto ou heliporto ou modificações na edificação utilizada, e desde que comprovadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação.

 

§ 1º Para a revalidação da licença de funcionamento não é necessária a comprovação do atendimento aos arts. 5º e 7º desta lei.

 

§ 2º Os documentos a serem apresentados aos órgãos municipais competentes e os procedimentos para avaliação e apreciação do pedido de revalidação da licença de funcionamento serão regulamentados por decreto.

 

Art. 10º. Serão consideradas regulares, para fins da obtenção da licença de funcionamento, os heliportos e helipontos que atenderem ao disposto no art. 209 da Lei nº 13.885, de 2004.

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º Os helipontos regulares nos termos deste artigo, existentes anteriormente à data de promulgação desta lei, ficam dispensados do atendimento das condições de instalações fixadas no § 1º do art. 5º desta lei.

 

Art. 11º. Os Alvarás de Construção, Alvarás de Aprovação e Execução e Autos de Regularização referentes a helipontos regulares anteriores à promulgação desta lei, nos termos do art. 10 desta lei, deverão ser apostilados, para que deles constem as características operacionais que foram analisadas e motivaram sua aprovação.

 

§ 1º Os dados a serem inseridos serão obtidos por meio de consulta ao respectivo relatório adotado pela CNLU ou pela CTLU que resultou em parecer favorável.

 

§ 2º Quando esses dados não forem localizados será solicitada a apresentação da cópia do registro na ANAC para anotação da capacidade em toneladas e o número de ciclos será fixado em 2 (dois) por dia.

 

§ 3º Caso efetuado o apostilamento do Alvará de Construção ou no Alvará de Aprovação e Execução, deverá ser também realizado o apostilamento do respectivo Certificado de Conclusão.

 

§ 4º Caso as características operacionais do heliponto regular anterior à promulgação desta lei constem do respectivo Alvará de Construção, Alvará de Aprovação e Execução ou Auto de Regularização, elas deverão ser adotadas na expedição da licença de funcionamento, ficando o requerente dispensado do atendimento das exigências referidas nos incisos II e III do “caput” do art. 5º desta lei.

 

Art. 12º. Caso indeferido o pedido de licença de funcionamento, ou caso verificada a utilização de heliponto não licenciado, ele deverá ser pintado nas cores vermelha e amarela, de forma a sinalizar o impedimento para sua utilização.

 

Art. 13º. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas desta lei implicarão a aplicação das penalidades administrativas próprias previstas no Quadro nº 09, Anexo à Parte da Lei nº 13.885, de 2004, e demais diplomas legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deverá ser cobrada em dobro.

 

Art. 14º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009.

 

Art. 17º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

 

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de abril de 2013.

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 361/2011

 

OFÍCIO ATL Nº 051, DE 24 DE ABRIL DE 2013

 

REF.: OF-SGP23 Nº 0551/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 361/2011, de autoria do Vereador Milton Leite, que “estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002".

 

Acolhendo a mensagem, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial à propositura, atingindo o inteiro teor dos seguintes dispositivos: inciso VII do artigo 3º, § 1º do artigo 4º, alínea “b” do inciso III do artigo 6º e ao § 1º do artigo 10, conforme as razões a seguir expostas.

 

Artigo 3º, inciso VII

 

O artigo 3º do texto aprovado determina que o heliponto será considerado atividade complementar relativamente às seguintes atividades: Hospitais, Maternidades, Sede de Governo, Central de Polícia, Corpo de Bombeiros, Delegacia de Polícia, Estação e/ou Estúdio de Difusão por Rádio e TV, Penitenciária, Autódromo e Estádio.

 

Nesse ponto, destaco que, pela própria natureza da atividade, não se mostra adequada a inclusão da Estação e/ou Estúdio de Difusão por Rádio e TV, especialmente em razão do disposto no parágrafo único do referido artigo 3º, segundo o qual a instalação do heliponto, como atividade complementar, poderá ser realizada independentemente da zona de uso em que se situar a edificação, se atendidos determinados requisitos.

 

Artigo 4º, § 1º

 

A regra trazida pelo § 1º do artigo 4º do texto aprovado, no sentido de que aos usos disciplinados pela propositura não se aplicam as disposições do § 1º do artigo 158 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, não se afina com o interesse público.

 

De fato, as atividades objeto da iniciativa estão classificadas como sendo da subcategoria de uso não residencial nR3, ou seja, são potencialmente geradoras de impacto urbanístico e ambiental, conforme conceito e preceitos da Lei nº 13.885, de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo no Município de São Paulo.

 

Registro, a propósito, que o reconhecimento do potencial impacto que pode ser gerado pelas atividades versadas pela propositura tem substrato no Plano Diretor Estratégico, especialmente em seu artigo 120, o qual determina que a instalação, reforma e ampliação de aeródromos e heliportos ficará condicionada à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA e a instalação e operação de helipontos à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Nesse sentido, as normas jurídicas constantes do Plano Diretor Estratégico, dos Planos Regionais Estratégicos e da Lei de Uso e Ocupação do Solo orientam o planejamento da Cidade, prevendo critérios de controle de uso e ocupação do solo para as diferentes zonas de uso, atendendo às vocações e potencialidades de cada região. Visam, assim, assegurar a localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos, as formas de ocupação urbana compatíveis com as características ambientais em cada parcela do território, bem como proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas.

 

Artigo 6º, inciso III, alínea “b”

 

O inciso III do artigo 6º do texto aprovado determina que no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV dos helipontos seja observado raio de 200m (duzentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando a exigência a helipontos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional e sede dos governos municipal e estadual.

 

Outrossim, de acordo com a alínea “b” do inciso III do referido artigo, a distância em apreço não atingiria os demais helipontos caso demonstrado que a exposição sonora não exceda o limite permitido segundo a Tabela 1 do item 6.2 da NBR 10.151/2000 ou norma que vier a substituí-la, devendo, outrossim, serem atendidos os níveis de incomodidade estabelecidos na lei de uso e ocupação do solo.

 

Contudo, como assinalado pelo órgão competente, a complexidade da operação tornaria difícil a aferição dos níveis sonoros previstos na aludida NBR, contingência que, somada à necessidade de equipamentos específicos para a medição, acabaria por obstar as medidas fiscalizatórias necessárias, circunstâncias que, por si só, fundamentam a aposição de veto à alínea “b” do inciso III do artigo 6º.

 

Artigo 10, § 1º

 

O § 1º do artigo 10 do texto aprovado preconiza que os helipontos que não atendam ao disposto no artigo 209 da Lei nº 13.885, de 2004, mas tenham obtido parecer favorável da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU ou da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU até 23 de outubro de 2009, poderão ser regularizados, desde que demonstrada a estabilidade da respectiva estrutura e atendimento ao artigo 5º da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976.

 

A regra, porém, não se coaduna com o interesse público, afigurando-se necessário que equipamentos antigos ou com parecer favorável dos mencionados órgãos municipais emitidos até outubro de 2009 passem pela avaliação de condicionantes que atestem a viabilidade técnica de sua instalação e promovam a segurança do entorno das edificações.

 

Desta forma, sopeso que os helipontos que não atendam ao disposto no artigo 209 da Lei nº 13.885, de 2004, terão sua implantação e funcionamento avaliados de acordo com a sistemática instituída pelo texto aprovado.

 

Nessas condições, ante as razões acima expendidas, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso VII do artigo 3º, do § 1º do artigo 4º, da alínea “b” do inciso III do artigo 6º e do § 1º do artigo 10, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito

 

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo