Publicado no DOE - SP em 30 abr 2013
Altera a Portaria CAT-40/2003, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, no Convênio ICMS-110/2007, de 28.09.2007, e no Ato COTEPE/MVA-4, de 24.04.2013, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2003, de 25.04.2003:
"7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
61,31 |
96,72 |
|
2 |
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
61,31 |
96,72 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
96,72 |
||
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
96,72 |
" (NR).
Art. 2º. Fica acrescentado o item 7-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25.04.2003, com a seguinte redação:
"7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
61,31 |
73,12 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1 |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
61,31 |
73,12 |
|
2.2 |
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal |
61,31 |
88,85 |
|
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
73,12 |
||
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
73,12 |
||
3.3 |
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal |
88,85 |
" (NR).