Portaria CAT Nº 36 DE 29/04/2013


 Publicado no DOE - SP em 30 abr 2013


Altera a Portaria CAT-40/2003, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.


Monitor de Publicações

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, no Convênio ICMS-110/2007, de 28.09.2007, e no Ato COTEPE/MVA-4, de 24.04.2013, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2003, de 25.04.2003:

"7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

96,72

2

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

96,72

3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

3.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

96,72

3.2

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

96,72


" (NR).

Art. 2º. Fica acrescentado o item 7-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25.04.2003, com a seguinte redação:

"7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

73,12

2

Importação do exterior (§ 1º, 2)

2.1

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

73,12

2.2

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal

61,31

88,85

3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

3.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

73,12

3.2

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

73,12

3.3

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal

88,85


" (NR).