Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013


 Publicado no DOE - BA em 1 mai 2013


Procede à Alteração nº 13 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 123/2012 e no Ajuste SINIEF 19/2012

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso I do caput do art. 107:

 

"I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;";

 

II - as alíneas "a" e "d" do inciso LXIV do art. 265:

 

"a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/2003, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:

 

1 - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

 

2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

 

"d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:

 

1 - que, nas aquisições de mercadoria com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas na alínea "a" deste inciso, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

 

1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria;

 

1.2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias ao doador, no prazo de três dias;

 

2 - aos doadores, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria;";

 

III - as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso XLII do art. 268:

 

"a) soluções parafínicas com predominância de aguarrás ou de querosene: NCM 2710.12.3 e NCM 2710.19.19;

 

b) composto de óleos minerais brancos - NCM 2710.19.91;";

 

"d) parafinas - NCM 2712.9 e 2712.2;

 

e) preparações impermeabilizantes a base de parafina - NCM 3809.92.9;";

 

IV - a coluna "MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)" do item 16.1 do Anexo 1:

 

"51,21% (aliq. 7%); 43,07% (aliq. 12%); 56,08 (aliq. 4%)";

 

V - a coluna "MVA nas operações internas" do item 16.1:

 

"31,69%";

 

VI - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 16.7 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.05.2013:

 

"Querosene - NCM 2710.19.1; Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, NCM 2710.19.9; Resíduos de óleos, NCM 2710.9; Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou minerais betuminosos - NCM 2313;";

 

VII - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 16.8 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.05.2013:

 

"Aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

 

I - o art. 55-A (Ajuste SINIEF 19/2012):

 

"Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Ajuste SINIEF 19/2012.";

 

II - o inciso VII ao art. 254:

 

"VII - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI;";

 

III - a seção VII ao capítulo V (Ajuste SINIEF 19/2012):

 

"Seção VII

Da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

 

Art. 263-A. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos definidos no Ajuste SINIEF 19/2012.";

 

IV - a alínea "f" ao inciso LXIV do art. 265:

 

"f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero;";

 

V - o § 2º ao art. 267, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação (Conv. ICMS 123/2012):

 

"§ 2º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).";

 

VI - os incisos LVIII e LIX ao art. 286:

 

"LVIII - até 31.12.2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;

 

LIX - até 31.12.2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona e óleo de mamona, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de óleos vegetais refinados;";

 

VII - o item 16.12 ao Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.05.2013:

 

"16.12

Lubrificantes derivados de petróleo - NCM 2710.19.3 e Lubrificantes não derivados de petróleo - 3403;

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 ou o PMPF, o que for maior

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As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 ou o PMPF, o que for maior".


 

Art. 3º. Ficam acrescentados ao RICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, o § 6º ao art. 266, o § 8º ao art. 268, o parágrafo único ao art. 269 e o § 4º ao art. 270, todos com a seguinte redação (Conv. ICMS 123/2012):

 

"Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).".

 

Art. 4º. O parágrafo único do art. 66 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Nos casos de que cuida este artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - os pedidos de retirada de pauta só serão admissíveis se feitos antes de se iniciar a votação;

 

II - os pedidos de adiamento e de retirada de pauta serão submetidos a decisão do Colegiado;

 

III - os pedidos de adiamento e de vista serão admissíveis se feitos antes da proclamação do resultado.".

 

Art. 5º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 90 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de notificação fiscal a homologação poderá ocorrer de forma automatizada.".

 

Art. 6º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na hipótese do estabelecimento importador remeter as mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do caput do art. 1º para empresa comercial por ele controlada situada neste estado, para subsequente saída interestadual, fica permitida a adoção do diferimento e garantido à empresa controlada a utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo.".

 

Art. 7º. Ficam acrescentados os arts. 7º-C e 7º-D ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

 

"7º-C. Na entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte com atividade de comércio atacadista reduzirá a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%, desde que atenda aos seguintes requisitos:

 

I - o somatório do faturamento do ano anterior dos estabelecimentos:

 

a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais); ou

 

b) localizados em todo o país tenha sido superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

 

II - no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subseqüentes com as mercadorias recebidas do exterior sejam destinadas para outras unidades da Federação;

 

III - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

 

IV - mantenha-se adimplente com o recolhimento do ICMS;

 

V - mantenha-se em dia com o cumprimento das obrigações acessórias;

 

VI - esteja autorizado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicilio fiscal do contribuinte, mediante termo de acordo.

 

Art. 7º. -D. Fica admitida, mediante regime especial, a adoção do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema de contrato de franquia.".

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2013.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda