Publicado no DOE - SE em 2 mai 2013
Altera o inciso II do "caput" do art. 785 e o art. 788, acrescenta o inciso VI ao "caput" do art. 682, o inciso VII ao "caput" do art. 684, o inciso VII ao "caput" do art. 784, o inciso VII ao "caput" do art. 786, o item 50 à Tabela I do Anexo IX e o item 07 ao Anexo X, bem como revoga o § 1º do art. 785, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso II do "caput" do art. 785:
"II - as operações internas com açúcar, cujo valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 788 deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)
Art. 2º. Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao "caput" do art. 682:
"VI - o estabelecimento industrial e o estabelecimento produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento."
II - o inciso VII ao "caput" do art. 684:
"VII - em relação à operação interna com areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
c) 35% (trinta e cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;
d) 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015."
III - o inciso VII ao "caput" do art. 784:
"VII - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;"
IV - o inciso VII ao "caput" do art. 786:
"VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item 07 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso VII do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a) no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013:
1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
b) no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
c) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:
1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
d) a partir de 1º de janeiro de 2015:
1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;
2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
V - o item 50 da Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA |
...... |
..... |
50 – areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: |
|
50.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
|
50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;................................................... |
21,93% |
50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .................... |
28,86% |
50.1.3 - no território sergipano. ............................ |
15% |
50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
|
50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ........................................ |
32,53% |
50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;................................. |
40,06% |
50.2.3 - no território sergipano. ......................... |
25% |
50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: |
|
50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ........................................ |
43,13% |
50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ..................... |
51,27% |
50.3.3 - no território sergipano. ......................... |
35% |
50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: |
|
50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ......................................... |
50,55% |
50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ..................... |
59,11% |
50.4.3 - no território sergipano. ......................... |
42% |
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS |
MVA * |
..... |
..... |
07 – areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: |
|
07.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
|
07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................... |
21,93% |
07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................. |
28,86% |
07.1.3 - no território sergipano. ......................... |
15% |
07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: |
|
07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................... |
32,53% |
07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................. |
40,06% |
07.2.3 - no território sergipano. ......................... |
25% |
07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: |
|
07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................... |
43,13% |
07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................. |
51,27% |
07.3.3 - no território sergipano. ......................... |
35% |
07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: |
|
07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................... |
50,55% |
07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................. |
59,11% |
07.4.3 - no território sergipano. ......................... |
42% |
(*) Margem de Valor Agregado.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29252 DE 13/05/2013).
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 785 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 22 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO