Publicado no DOE - DF em 7 mai 2013
Cria os itens 167, 168, 169 e 170 no Caderno I e os itens 7, 8 e 9 no Caderno IV, todos do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, (392ª alteração).06052013
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 142/2011 e suas alterações,
Decreta:
Art. 1º. Ficam criados os itens 167, 168, 169 e 170 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..... |
..... |
..... |
..... |
167 |
As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; III - Confederações Fifa - as seguintes confederações: a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC); b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF); c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf); d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa); IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
167.1 |
A isenção prevista neste item: I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). |
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167.2 |
Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem 167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - numeração sequencial do documento; VI - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.". |
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167.3 |
Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do subitem 167.1, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de mercadoria Estrangeira- GLmE. |
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167.4 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
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167.5 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: |
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I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
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167.6 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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167.7 |
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
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168 |
As saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
168.1 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
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168.2 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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168.3 |
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
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169 |
As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
169.1 |
A isenção de que trata este item: I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. |
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169.2 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nota fiscal original; VI - numeração seqüencial do documento; VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.". |
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169.3 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
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169.4 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
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169.5 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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169.6 |
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
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170 |
As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
170.1 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
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170.2 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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170.3 |
Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os Prestadores de Serviços de comunicação. |
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170.4 |
Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito Federal, o procedimento a ser implementado." |
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170.5 |
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
Art. 2° Ficam criados os itens 7, 8 e 9 no Caderno IV do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO IV
SUSPENSÃO
(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..... |
..... |
.... |
..... |
7 |
Importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no item 167 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária do Distrito Federal. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
7.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, nos termos da legislação federal específica. |
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7.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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7.3 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. |
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7.4 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
||
7.5 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
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8 |
Saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
8.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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8.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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8.3 |
Os benefícios previstos neste item aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. |
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8.4 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido. |
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8.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nota fiscal original; VI - numeração sequencial do documento; VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.". |
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8.6 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
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8.7 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
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8.8 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
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9 |
Saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
9.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010. |
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9.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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9.3 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido. |
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9.4 |
Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este item, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Distrito Federal, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. |
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9.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nota fiscal original; VI - numeração sequencial do documento; VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.". |
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9.6 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
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9.7 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
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9.8 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogado o item 153 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ