Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013


 Publicado no DOE - DF em 7 mai 2013


Cria os itens 167, 168, 169 e 170 no Caderno I e os itens 7, 8 e 9 no Caderno IV, todos do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, (392ª alteração).06052013


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 142/2011 e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º. Ficam criados os itens 167, 168, 169 e 170 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

167

As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

167.1

A isenção prevista neste item:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

167.2

Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem 167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.".

167.3

Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do subitem 167.1, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de mercadoria Estrangeira- GLmE.

167.4

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

167.5

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

167.6

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

167.7

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

168

As saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

168.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

168.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

168.3

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

169

As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

169.1

A isenção de que trata este item:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

169.2

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração seqüencial do documento;

VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.".

169.3

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

169.4

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

169.5

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

169.6

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

170

As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

170.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

170.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

170.3

Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os Prestadores de Serviços de comunicação.

170.4

Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito Federal, o procedimento a ser implementado."

170.5

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.


Art. 2° Ficam criados os itens 7, 8 e 9 no Caderno IV do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO IV

SUSPENSÃO

(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

....

.....

7

Importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no item 167 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária do Distrito Federal.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

7.1

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, nos termos da legislação federal específica.

7.2

A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

7.3

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.

7.4

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

7.5

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

8

Saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

8.1

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

8.2

A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

8.3

Os benefícios previstos neste item aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

8.4

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido.

   

8.5

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.".

8.6

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

8.7

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

8.8

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

9

Saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

9.1

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

9.2

A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

9.3

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido.

9.4

Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este item, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Distrito Federal, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

9.5

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.".

9.6

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

9.7

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

9.8

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.


Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado o item 153 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ