Decreto Nº 5292 DE 04/04/2013


 Publicado no DOM - Cuiabá em 5 abr 2013


Altera o Anexo I do Decreto nº 4.761, de 19 de fevereiro de 2009, definindo novo formulário do controle de transportes de resíduos - CTR.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 4.761, de 19 de fevereiro de 2009, passando a vigorar conforme dispõe o Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. As guias de Controle de Transporte de Resíduos - CTR serão emitidas, em ordem numérica sequencial, pela Prefeitura Municipal de Cuiabá por meio de sistema de controle e emissão da guia de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, que estará disponível a todos os transportadores e geradores na página da Prefeitura na internet (www.cuiaba.mt.gov.br).

 

Art. 2º. Até o desenvolvimento e implantação do sistema de controle e emissão da guia de Controle de Transporte de Resíduos - CTR pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Municipal de Gestão a que alude o Art. 1º, os transportadores de resíduos sólidos e volumosos, provisoriamente, deverão preencher a CTR prevista no anexo deste Decreto sem a prévia numeração, disponível na página da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários na internet (www.cuiaba.mt.gov.br).

 

§ 1º Durante a implantação do sistema referido no caput, a concessionária do serviço de disposição final do resíduo sólido e volumoso deverá numerar, de forma sequencial, as guias de Controle de Transporte de Resíduos - CTR apresentadas pelos transportadores.

 

§ 2º A concessionária deverá gerar relatório das guias de CTR numeradas na forma deste artigo para o Núcleo Permanente de Gestão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, para que o sistema de controle e emissão de CTR dê continuidade à numeração.

 

Art. 3º. O transporte de resíduos sólidos da construção civil e de resíduos volumosos sem a guia de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, bem como a recepção, pela concessionária, de resíduos sem o referido documento, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 4.949, de 05 de janeiro de 2007, sem prejuízo da aplicação da Lei de Crimes Ambientais e de consequências contratuais para a concessionária.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Praça Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

(Anexo I - Decreto nº 4.761 de 19 de fevereiro de 2009)

 

Controle de Transporte de Resíduos - CTR

 

(conforme art. 10, inciso V, art. 15 e art. 16 do Decreto nº 4.761 de 19.02.2009)

CTR - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS

CTR Nº ..............

1 - Identificação do Transportador

Nome ou Razão Social:

Nº Licença da empresa:

Nome completo legível Condutor

Nº Cadastro do Veículo ou Placa:

2 - Identificação do Gerador

Nome ou Razão Social:

CPF ou CNPJ:

Endereço: Rua/Av.

Telefone:

Edifício/Apto:

Bairro:

Regional:

Município:

Email:

3 - Endereço da Retirada

[  ] o mesmo do gerador

Nº:

Alvará:

 

Endereço: Rua/Av.

 

Obra: [...] Residencial             [...] Comercial          [...] Industrial           [...] Institucional       [...] Serviços de Saúde

 

4 - Caracterização do Resíduo

Volume transportado ............ m³

Valor total da tarifa em R$: ...................

[  ] Concreto / argamassa / alvenaria

[  ] Volumosos (móveis e outros)

[  ] Volumosos (galhos e podas)

[  ] Solo

[  ] Madeira

[  ] Outros

.....................................

5 - Responsabilidades                           Data:    /    /                                                            Hora:

Assinatura Condutor/Rep. da Transportadora

Assinatura por extenso do Gerador/Responsável

Assinatura do Rep. da Concessionária

Orientação ao Usuário

(de acordo com a Lei nº 4.949 de 05.01.2007 e as sanções nela previstas)

a) O gerador só poderá dispor, no equipamento de coleta, de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (penalidade Ref. II);

b) O transportador é proibido coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares industriais e outros que não os resíduos da construção civil e volumosos (penalidade Ref. VII);

c) O Gerador só poderá dispor de resíduos até o limite superior original do equipamento (penalidade Ref. III);

d) O transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume (penalidade Ref. VIII);

e) O transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos (penalidade Ref. XIII);

f) As caçambas deverão ser estacionadas, prioritariamente, no interior do imóvel da obra;

g) O posicionamento da caçamba é de responsabilidade do transportador, não podendo ser alterada sua posição pelo Gerador (penalidade Ref. XII);

h) As caçambas estacionárias só poderão ser utilizadas pelo prazo máximo de 05 dias, ou 48 horas em vias especiais, ou 06 horas em vias de trânsito intenso;

i) Ao Gerador é proibido contratar transportador não cadastrado pelo Poder Público Municipal (penalidade Ref. V);

j) O transportador tem a obrigação de entregar ao Gerador um documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados (penalidade Ref. XIV, ao transportador);

k) O Gerador é proibido de queimar resíduos em caçambas estacionárias (penalidade Ref. IV);

l) O Gerador se responsabiliza pelo pagamento da tarifa exigida pela empresa responsável pela destinação final do produto, servindo este documento como prova da prestação do serviço;

m) Para o pagamento da Tarifa indicada no item ’L’, a concessionária, com base nesta CTR, poderá emitir boleto bancário em nome do gerador do resíduo;

n) O transportador se responsabiliza pelo completo preenchimento deste documento, podendo a concessionária, em caso de descumprimento, recusar a caçamba que estiver desacompanhada do documento integralmente preenchido;

o) O transportador se responsabiliza, também, pela coleta do aceite do Gerador no presente documento.

(Este documento deverá ser emitido em 3 vias: 1 - Transportador; 2 - Gerador; 3 - Receptor)