Publicado no DOM - Cuiabá em 5 abr 2013
Altera o Anexo I do Decreto nº 4.761, de 19 de fevereiro de 2009, definindo novo formulário do controle de transportes de resíduos - CTR.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 4.761, de 19 de fevereiro de 2009, passando a vigorar conforme dispõe o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. As guias de Controle de Transporte de Resíduos - CTR serão emitidas, em ordem numérica sequencial, pela Prefeitura Municipal de Cuiabá por meio de sistema de controle e emissão da guia de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, que estará disponível a todos os transportadores e geradores na página da Prefeitura na internet (www.cuiaba.mt.gov.br).
Art. 2º. Até o desenvolvimento e implantação do sistema de controle e emissão da guia de Controle de Transporte de Resíduos - CTR pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Municipal de Gestão a que alude o Art. 1º, os transportadores de resíduos sólidos e volumosos, provisoriamente, deverão preencher a CTR prevista no anexo deste Decreto sem a prévia numeração, disponível na página da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários na internet (www.cuiaba.mt.gov.br).
§ 1º Durante a implantação do sistema referido no caput, a concessionária do serviço de disposição final do resíduo sólido e volumoso deverá numerar, de forma sequencial, as guias de Controle de Transporte de Resíduos - CTR apresentadas pelos transportadores.
§ 2º A concessionária deverá gerar relatório das guias de CTR numeradas na forma deste artigo para o Núcleo Permanente de Gestão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, para que o sistema de controle e emissão de CTR dê continuidade à numeração.
Art. 3º. O transporte de resíduos sólidos da construção civil e de resíduos volumosos sem a guia de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, bem como a recepção, pela concessionária, de resíduos sem o referido documento, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 4.949, de 05 de janeiro de 2007, sem prejuízo da aplicação da Lei de Crimes Ambientais e de consequências contratuais para a concessionária.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
(Anexo I - Decreto nº 4.761 de 19 de fevereiro de 2009)
Controle de Transporte de Resíduos - CTR
(conforme art. 10, inciso V, art. 15 e art. 16 do Decreto nº 4.761 de 19.02.2009)
CTR - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS |
CTR Nº .............. |
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1 - Identificação do Transportador |
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Nome ou Razão Social: |
Nº Licença da empresa: |
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Nome completo legível Condutor |
Nº Cadastro do Veículo ou Placa: |
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2 - Identificação do Gerador |
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Nome ou Razão Social: |
CPF ou CNPJ: |
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Endereço: Rua/Av. |
Telefone: |
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Edifício/Apto: |
Bairro: |
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Regional: |
Município: |
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Email: |
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3 - Endereço da Retirada |
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[ ] o mesmo do gerador |
Nº: |
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Alvará: |
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Endereço: Rua/Av. |
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Obra: [...] Residencial [...] Comercial [...] Industrial [...] Institucional [...] Serviços de Saúde |
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4 - Caracterização do Resíduo |
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Volume transportado ............ m³ |
Valor total da tarifa em R$: ................... |
[ ] Concreto / argamassa / alvenaria [ ] Volumosos (móveis e outros) [ ] Volumosos (galhos e podas) |
[ ] Solo [ ] Madeira [ ] Outros ..................................... |
5 - Responsabilidades Data: / / Hora: |
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Assinatura Condutor/Rep. da Transportadora |
Assinatura por extenso do Gerador/Responsável |
Assinatura do Rep. da Concessionária |
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Orientação ao Usuário (de acordo com a Lei nº 4.949 de 05.01.2007 e as sanções nela previstas) |
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a) O gerador só poderá dispor, no equipamento de coleta, de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (penalidade Ref. II); b) O transportador é proibido coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares industriais e outros que não os resíduos da construção civil e volumosos (penalidade Ref. VII); c) O Gerador só poderá dispor de resíduos até o limite superior original do equipamento (penalidade Ref. III); d) O transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume (penalidade Ref. VIII); e) O transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos (penalidade Ref. XIII); f) As caçambas deverão ser estacionadas, prioritariamente, no interior do imóvel da obra; g) O posicionamento da caçamba é de responsabilidade do transportador, não podendo ser alterada sua posição pelo Gerador (penalidade Ref. XII); h) As caçambas estacionárias só poderão ser utilizadas pelo prazo máximo de 05 dias, ou 48 horas em vias especiais, ou 06 horas em vias de trânsito intenso; i) Ao Gerador é proibido contratar transportador não cadastrado pelo Poder Público Municipal (penalidade Ref. V); j) O transportador tem a obrigação de entregar ao Gerador um documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados (penalidade Ref. XIV, ao transportador); k) O Gerador é proibido de queimar resíduos em caçambas estacionárias (penalidade Ref. IV); l) O Gerador se responsabiliza pelo pagamento da tarifa exigida pela empresa responsável pela destinação final do produto, servindo este documento como prova da prestação do serviço; m) Para o pagamento da Tarifa indicada no item ’L’, a concessionária, com base nesta CTR, poderá emitir boleto bancário em nome do gerador do resíduo; n) O transportador se responsabiliza pelo completo preenchimento deste documento, podendo a concessionária, em caso de descumprimento, recusar a caçamba que estiver desacompanhada do documento integralmente preenchido; o) O transportador se responsabiliza, também, pela coleta do aceite do Gerador no presente documento. |
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(Este documento deverá ser emitido em 3 vias: 1 - Transportador; 2 - Gerador; 3 - Receptor) |