Publicado no DOU em 10 mai 2013
Estabelecer os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003987/2012-51, e
Considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 95/2012, realizada no período de 8 de novembro de 2012 a 10 de dezembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos comerciais para a aplicação das bandeiras tarifárias, observadas as disposições constantes na seção 10 do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições constantes na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Seção I
Aplicação do sistema de bandeiras tarifárias
Art. 3º. A aplicação das tarifas referentes às bandeiras tarifárias verde, amarela ou vermelha deverão ser efetuadas sobre o consumo de energia elétrica medido dentro do mês civil de vigência de cada bandeira.
Parágrafo único. Quando o período de faturamento não coincidir com o mês civil, a cobrança deve ser realizada:
I - com base no consumo de energia elétrica medido nos dias de vigência de cada bandeira tarifária, caso a unidade consumidora possua medição apropriada; ou
II - com base no consumo de energia elétrica calculado de forma proporcional aos dias de vigência de cada bandeira tarifária, caso a unidade consumidora não possua medição apropriada.
Art. 4º. A distribuidora deve discriminar, na fatura, as bandeiras, as tarifas e os montantes de energia elétrica consumidos sob as respectivas vigências de cada bandeira tarifária, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 3º.
Parágrafo único. Caso o período de faturamento compreenda meses sem a alteração das bandeiras tarifárias, as informações de que trata o caput devem ser apresentadas de maneira unificada, sem a discriminação dos montantes de energia elétrica consumidos sob as respectivas vigências de cada bandeira.
Art. 5º. Para fins de cálculo de revisão de faturamento ou de recuperação de receita, devem-se considerar as bandeiras tarifárias vigentes em cada ciclo de faturamento.
Seção II
Disposições gerais e transitórias
Art. 6º. A aplicação das bandeiras tarifárias deve ser efetivamente operacionalizada pelas distribuidoras a partir de janeiro de 2014.
§ 1º No decorrer do ano de 2013, deve ser incluída nas faturas a seguinte mensagem:
I - Quando ocorrer o acionamento da bandeira verde:
“A partir de 2014 vigorará o sistema de bandeiras tarifárias.
A bandeira verde não implicará cobrança adicional. As bandeiras amarela ou vermelha, quando acionadas, implicarão tarifas de maior valor, devido ao maior custo de geração. No mês de [informar mês] vigoraria a bandeira verde. Mais informações em www.aneel.gov.br”
II - Quando ocorrer o acionamento das bandeiras amarela ou vermelha:
“A partir de 2014 vigorará o sistema de bandeiras tarifárias.
A bandeira verde não implicará cobrança adicional. As bandeiras amarela ou vermelha, quando acionadas, implicarão tarifas de maior valor, devido ao maior custo de geração. No mês de [informar mês] vigoraria a bandeira [informar bandeira], a qual implicaria [informar o adicional em R$/kWh] de acréscimo ao valor da tarifa, líquido de tributos. Mais informações em www.aneel.gov.br”
§ 2º O adicional em R$/kWh de que trata o inciso II do § 1º deve ser calculado pela distribuidora conforme os valores de bandeiras homologados em resolução específica, após a aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.
§ 3º As distribuidoras devem iniciar a inclusão da mensagem de que trata o § 1º até 1º de março de 2013.
Art. 7º. Alterar, a partir de 2014, a definição do termo VRERE contida nos arts. 96 e 97 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, conforme a seguinte redação:
“VRERE = valor de referência equivalente à tarifa de energia “TE” da bandeira verde aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);"
Art. 8º. O artigo 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. “Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, aplica-se a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças ser atualizadas pelo IGP-M, com a aplicação de eventual desconto tarifário previsto em regulamentação."
Parágrafo único. No caso de unidade consumidora residencial baixa renda, as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente no período considerado, observando-se a tarifa relativa a cada bloco complementar."
Art. 9º. Alterar a alínea “i” do inciso I do art. 119 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados, discriminando-se as tarifas aplicadas em conformidade com as Resoluções Homologatórias publicadas pela ANEEL;"
Art. 10º. Excluir os parágrafos 39, 40, 41, 46, 48, 49 e 55 do Submódulo 7.1 do PRORET.
Art. 11º. Alterar os parágrafos 38, 56 e 57, inciso I, do Submódulo 7.1 do PRORET, conforme redação abaixo.
"38. Nesse período, o sistema de bandeiras será aplicado apenas para efeitos de simulação e divulgação, cabendo à distribuidora destacar nas faturas dos consumidores qual a bandeira vigente (verde, amarela ou vermelha) no período relativo ao faturamento. No informativo da fatura, deverá estar explícito que: (i) a aplicação do sistema de bandeiras tarifárias terá a sua vigência somente a partir do ano de 2014; e
(ii) informações sobre o sistema de bandeiras tarifárias estão disponíveis no site da ANEEL."
.....
"56. A distribuidora deve informar na fatura de energia elétrica dos consumidores do grupo B e dos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, aos encargos setoriais e aos tributos."
.....
"57.
I - Energia elétrica comprada para revenda, conforme item 8, § 20, inciso I deste Submódulo, acrescida do valor da respectiva bandeira tarifária quando em vigor;"
Art. 12º. Os procedimentos não contemplados nessa Resolução devem obedecer ao que dispõem as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais Resoluções da ANEEL, no que couber.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA