Publicado no DOU em 10 mai 2013
Estabelecer os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):
O Diretor-Geral Interino da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003987/2012-51, e
Considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 95/2012, realizada no período de 8 de novembro de 2012 a 10 de dezembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos comerciais para a aplicação das bandeiras tarifárias, observadas as disposições constantes na seção 10 do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições constantes na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Seção I
Aplicação do Sistema de Bandeiras Tarifárias
(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 626 DE 30/09/2014):
Art. 3º O faturamento referente a aplicação das bandeiras tarifárias deve ser efetuado sobre o consumo medido, aplicando-se uma tarifa calculada de forma proporcional aos dias de vigência de cada bandeira tarifária, observando-se os arts. 92 e 98 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e o desconto tarifário que o consumidor tiver direito.
Parágrafo único. No caso de unidade consumidora com medição apropriada, o faturamento deve ser efetuado aplicando-se a tarifa correspondente sobre o consumo de energia elétrica medido nos dias de vigência de cada bandeira tarifária.
(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 626 DE 30/09/2014):
Art. 3º -A. O período de aplicação da bandeira tarifária será o mês subsequente à data de sua divulgação.
§ 1º Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica dos dias do mês corrente deve ser realizado com base na bandeira tarifária vigente no mês anterior.
§ 2º Eventuais diferenças a cobrar ou a devolver, geradas pela aplicação do § 1º deste artigo, deverão ser compensadas no mês subsequente, observando-se o disposto no artigo 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
Art. 4º A distribuidora deve discriminar na fatura os valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras amarela ou vermelha. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 626 DE 30/09/2014).
Parágrafo único. Caso o período de faturamento compreenda meses sem a alteração das bandeiras tarifárias, as informações de que trata o caput devem ser apresentadas de maneira unificada, sem a discriminação dos montantes de energia elétrica consumidos sob as respectivas vigências de cada bandeira.
Art. 5º. Para fins de cálculo de revisão de faturamento ou de recuperação de receita, devem-se considerar as bandeiras tarifárias vigentes em cada ciclo de faturamento.
Art. 5º-A A partir de 2 de março de 2015, na aplicação das bandeiras tarifárias aos consumidores finais, não incidem os descontos previstos no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, com exceção dos descontos previstos no art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que passam a incidir sobre as bandeiras tarifárias a partir de 9 de dezembro de 2015. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 694 DE 15/12/2015).
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º. A aplicação das bandeiras tarifárias deve ser efetivamente operacionalizada pelas distribuidoras a partir de janeiro de 2014.
§ 1º No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2013, deve ser incluída nas faturas a seguinte mensagem:
I - Quando ocorrer o acionamento da bandeira verde:
“A partir de 2014 vigorará o sistema de bandeiras tarifárias. A bandeira verde não implicará cobrança adicional. As bandeiras amarela ou vermelha, quando acionadas, implicarão tarifas de maior valor, devido ao maior custo de geração. No mês de [informar mês] vigoraria a bandeira verde. Mais informações em www.aneel.gov.br”
II - Quando ocorrer o acionamento das bandeiras amarela ou vermelha:
“A partir de 2014 vigorará o sistema de bandeiras tarifárias. A bandeira verde não implicará cobrança adicional. As bandeiras amarela ou vermelha, quando acionadas, implicarão tarifas de maior valor, devido ao maior custo de geração. No mês de [informar mês] vigoraria a bandeira [informar bandeira], a qual implicaria [informar o adicional em R$/kWh] de acréscimo ao valor da tarifa, líquido de tributos. Mais informações em www.aneel.gov.br”
§ 2º O adicional em R$/kWh de que trata o inciso II do § 1º deve ser calculado pela distribuidora conforme os valores de bandeiras homologados em resolução específica, após a aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.
Art. 7º. Alterar, a partir de 2014, a definição do termo VRERE contida nos arts. 96 e 97 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, conforme a seguinte redação:
“VRERE = valor de referência equivalente à tarifa de energia “TE” da bandeira verde aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);"
Art. 8º. O artigo 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. “Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, aplica-se a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças ser atualizadas pelo IGP-M, com a aplicação de eventual desconto tarifário previsto em regulamentação."
Parágrafo único. No caso de unidade consumidora residencial baixa renda, as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente no período considerado, observando-se a tarifa relativa a cada bloco complementar."
Art. 9º. Alterar a alínea “i” do inciso I do art. 119 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados, discriminando-se as tarifas aplicadas em conformidade com as Resoluções Homologatórias publicadas pela ANEEL;"
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):
Art. 10º. Excluir os parágrafos 39, 40, 41, 46, 48, 49 e 55 do Submódulo 7.1 do PRORET.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):
Art. 11º. Alterar os parágrafos 36, 38, 56 e 57, inciso I, do Submódulo 7.1 do PRORET, conforme redação abaixo.
"36. Entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2013, será realizado o Ano-Teste, o qual terá como objetivos: (i) simular os resultados obtidos com a aplicação hipotética das bandeiras amarela e vermelha; e (ii) divulgar aos consumidores os procedimentos de aplicação do sistema de bandeiras."
.....
38. Nesse período, o sistema de bandeiras será aplicado apenas para efeitos de simulação e divulgação, cabendo à distribuidora destacar nas faturas dos consumidores qual a bandeira vigente (verde, amarela ou vermelha) no período relativo ao faturamento. No informativo da fatura, deverá estar explícito que: (i) a aplicação do sistema de bandeiras tarifárias terá a sua vigência somente a partir do ano de 2014; e (ii) informações sobre o sistema de bandeiras tarifárias estão disponíveis no site da ANEEL."
.....
"56. A distribuidora deve informar na fatura de energia elétrica dos consumidores do grupo B e dos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, aos encargos setoriais e aos tributos."
.....
"57.
I - Energia elétrica comprada para revenda, conforme item 8, § 20, inciso I deste Submódulo, acrescida do valor da respectiva bandeira tarifária quando em vigor;"
Art. 12º. Os procedimentos não contemplados nessa Resolução devem obedecer ao que dispõem as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais Resoluções da ANEEL, no que couber.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO