Publicado no DOU em 13 mai 2013
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....
.....
§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c“ e “d“ do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
“Art. 92. .....
.....
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê