Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - MS em 14 mai 2013


Altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/2002, 06/2009 e 133/2002, implementadas pelos Convênios ICMS 13/2013, 21/2013 e 22/2013, celebrados na 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 29. .....

 

.....

 

§ 1º .....

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

d) deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

 

..... " (NR)

 

“Art. 32-A. .....

 

.....

 

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais." (NR)

 

“Art. 64-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 06/2009), a base de cálculo do ICMS fica reduzida de:

 

I - 8,5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

 

II - 9,3%, nas demais operações interestaduais.

 

..... " (NR)

 

“Art. 68-A. .....

 

I - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo:

 

a) 5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

 

b) 5,4653%, nas demais operações;

 

II - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições:

 

a) 2,29%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

 

b) 2,5080%, nas demais operações;

 

III - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições:

 

a) 0,6879%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

 

b) 0,7551%, nas demais operações;

 

..... " (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - desde 30 de abril de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 64-A e 68-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

 

II - a partir de 1º de junho de 2013, relativamente ao disposto no § 3º do art. 32-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

 

Campo Grande, 13 de maio de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda