Publicado no DOE - TO em 16 mai 2013
Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, e adota outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2939 DE 30/12/2014):
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:
I - crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado na operação própria com:
a) medicamentos;
b) demais produtos farmacêuticos e hospitalares, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária;
.....
I - formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro para medicamento genérico ou similar:
a) 80% até 31 de março de 2013;
b) 90% de 1º de abril a 31 de dezembro de 2013;
c) 100% a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 1º Para os demais produtos a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado de Tocantins.
.....
.....
.....
c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa excetuando aquela cuja exigibilidade esteja suspensa.
.....
.....
VI - efetuar saídas internas que ultrapassam 50% do faturamento total para estabelecimentos:
..... "(NR)
Art. 2º. A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar."(NR)
Art. 3º. Revogam-se os incisos I e II do § 1º do art. 2º da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2013, em referência ao § 5º do art. 1º;
II - 1º de janeiro de 2013, em referência aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de maio de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil