Decreto Nº 33952 DE 21/05/2013


 Publicado no DOE - PB em 22 mai 2013


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 03/2013, 05/2013 e 06/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 4º do art. 199 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/2013).".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

I - o § 4º ao art. 249-C:

 

"§ 4º A partir de 1º de junho de 2013, Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre a exigência de emissão do MDF-e por contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 05/2013).";

 

II - o parágrafo único ao art. 249-N:

 

“Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2013, Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 05/2013):

 

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

 

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.".

 

Art. 3º. A partir de 1º de dezembro de 2013, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 03/2013):

 

“I - a subseção XIV da seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro;

 

II - o inciso XXI do art. 142;

 

III - o Anexo 63.".

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador