Publicado no DOE - PI em 21 mai 2013
Obriga a instalação de aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA) em todos os ônibus, vans, trens, metrôs e barcas utilizados como transporte coletivo no Estado do Piauí, bem como, em cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos. (*)
O Presidente da Assembléia Legislativa do estado do Piauí,
Faço saber o Poder Legislativo e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga a instalação de Aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA), no Estado do Piauí, em cinemas, casa de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6406 DE 28/08/2013).
Art. 2º. Deverão ser fixados em locais de fácil visualização da população, o que deverá ocorrer também nos demais locais já definidos pela lei em vigor.
Art. 3º. O Desfibrilador Extremo Automático - DEA deve estar localizado à uma distância não superior há um minuto e meio da vítima.
Art. 4º Os proprietários de cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos deverão fornecer treinamentos aos seus funcionários para o uso correto do aparelho que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6406 DE 28/08/2013).
Art. 5º. O não cumprimento desta Lei, acarretará o pagamento de multa que vão de 1000 (mil) a 100.000 (cem mil) UFIR-PI, dobrada na reincidência e assim sucessivamente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 21 de maio de 2013
Dep. THEMISTOCLES FILHO
Presidente
(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).