Lei Nº 6359 DE 21/05/2013


 Publicado no DOE - PI em 21 mai 2013


Obriga a instalação de aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA) em todos os ônibus, vans, trens, metrôs e barcas utilizados como transporte coletivo no Estado do Piauí, bem como, em cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos. (*)


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O Presidente da Assembléia Legislativa do estado do Piauí,

Faço saber o Poder Legislativo e eu, Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga a instalação de Aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA), no Estado do Piauí, em cinemas, casa de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6406 DE 28/08/2013).

Art. 2º. Deverão ser fixados em locais de fácil visualização da população, o que deverá ocorrer também nos demais locais já definidos pela lei em vigor.

Art. 3º. O Desfibrilador Extremo Automático - DEA deve estar localizado à uma distância não superior há um minuto e meio da vítima.

Art. 4º Os proprietários de cinemas, casas de shows, boates, pubs, estádios e ginásios esportivos deverão fornecer treinamentos aos seus funcionários para o uso correto do aparelho que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6406 DE 28/08/2013).

Art. 5º. O não cumprimento desta Lei, acarretará o pagamento de multa que vão de 1000 (mil) a 100.000 (cem mil) UFIR-PI, dobrada na reincidência e assim sucessivamente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 21 de maio de 2013

Dep. THEMISTOCLES FILHO

Presidente

(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).