Publicado no DOU em 23 mai 2013
Altera a Circular Susep nº 438, de 15 de junho de 2012.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 657 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas “c”, “g” e “h” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.002650/2008-61,
Resolve,
Art. 1º. Incluir o art. 4-A na Circular Susep nº 438, de 15 de junho de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 4-A Novos produtos somente poderão ser apresentados à Susep na forma prevista nesta Circular, observadas as regras estabelecidas no Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos.
Parágrafo único. A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela sociedade supervisionada do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no Manual de Utilização."
Art. 2º. Alterar o art. 6º, o art. 7º, seus respectivos parágrafos, e o art. 8º da Circular Susep nº 438/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O número de processo correspondente ao registro eletrônico de produto deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material informativo e de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado.
Parágrafo único. No caso de migração de produto, o número de processo correspondente ao registro eletrônico de que trata o caput será o mesmo do processo físico original."
“Art. 7º As sociedades supervisionadas terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para migrarem seus produtos, em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos para a versão eletrônica.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir da data em que for disponibilizado o módulo de migração no Registro Eletrônico de Produtos.
§ 2º O procedimento de migração consistirá no envio eletrônico dos documentos de que trata o art. 1º, devendo ser especificado o respectivo número do processo físico já protocolizado na Susep.
§ 3º A migração de um produto somente será possível se a última versão do produto constante do processo físico tenha sido efetivamente comercializada em data anterior à da migração.
§ 4º Na migração, o material enviado eletronicamente deverá corresponder exatamente ao último material que foi submetido fisicamente à Autarquia.
§ 5º É vedada a migração de qualquer plano de extensão de comercialização e de qualquer plano relativo a seguro singular.
§ 6º Findo o prazo descrito no caput, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo os planos de extensão de comercialização e os planos relativos a processos singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados, nem ter suas apólices renovadas com utilização do respectivo processo encerrado."
“Art. 8º Após a data de 1º de julho de 2013, todas as apólices/propostas relativas a produtos enviados por meio eletrônico deverão apresentar, em destaque, a seguinte mensagem:
’As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.’"
Art. 3º. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA