Publicado no DOU em 24 mai 2013
Altera os Anexos I e II da Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4444 DE 13/11/2015):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
Resolveu:
Art. 1º. O art. 15 do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento especialmente constituídos de uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, de que tratam os arts. 5º a 7º deste Anexo, deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de enquadramento:
.....
§ 2º Para fins de verificação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá ser utilizada a média aritmética dos valores diariamente observados, no mínimo, no período referente aos últimos 63 dias úteis antecedentes ao dia de referência.
..... "(NR)
Art. 2º. O art. 1º do Anexo II da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 15 do Anexo I desta Resolução, devem ser consideradas as operações compromissadas, os contratos de derivativos que tenham fator de risco associado à variação de taxa de juros flutuante e os ativos de que trata o art. 4º do Anexo I desta Resolução, com exceção dos ativos listados na alínea “o” do inciso II e nas alíneas “c” e “d” do inciso III do mesmo artigo, integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 5º a 7º do referido Anexo I.
Parágrafo único. Para o cômputo dos prazos médio remanescente e de repactuação das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas “e” do inciso I, “m” e “n” do inciso II e “a”, “b”,“e” e “f” do inciso III do art. 4º, bem como do art. 7º e do inciso V do art. 10 do Anexo I desta Resolução, devem ser considerados os ativos finais utilizados no cálculo dos prazos de que trata o art. 15 do Anexo I desta Resolução, conforme disposto no caput." (NR)
Art. 3º. O § 1º do art. 2º do Anexo II da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput devem ser considerados os ativos de renda fixa especificados no art. 1º do Anexo II desta Resolução." (NR)
Art. 4º. O art. 3º do Anexo II da Resolução nº 3.308, de 2005, fica acrescido do § 6º:
"§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput devem ser considerados os ativos de renda fixa especificados no art. 1º do Anexo II desta Resolução." (NR)
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco