Portaria CAT Nº 53 DE 24/05/2013


 Publicado no DOE - SP em 25 mai 2013


Disciplina a atribuição, por regime especial de ofício no interesse do Fisco, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias. (Redação da ementa dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025).


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso VI e § 3º-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL

(Revogado pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025):

Art. 1º. Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/2007, de 26.04.2007.

§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão do regime especial para atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de regime especial caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:

1. o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2. o número do processo ou do protocolo;

3. os fundamentos de fato e de direito.

Artigo 2º - A atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária por meio de regime especial, conforme previsto no inciso VI do artigo 264 do RICMS, poderá ser instituída de ofício, no interesse do Fisco, nos termos do artigo 489 do RICMS, hipótese em que o contribuinte será notificado e deverá, a partir da data de início da vigência do referido regime, observar o disposto nesta portaria, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e dos termos do próprio regime especial. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o regime especial:

1. poderá definir as mercadorias e os contribuintes remetentes em relação aos quais serão aplicados os seus termos;

2 - terá sua instituição proposta ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária pelo Delegado Tributário cuja área territorial de atuação abranja a localização do contribuinte. (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025).

§ 2º A instituição do regime especial poderá ser proposta pelo Delegado Regional Tributário com base na constatação da ocorrência dos fatos previstos no § 15 do artigo 8º da Lei 6.374, de 01.03.1989, mediante apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo das verificações fiscais realizadas, o qual conterá:

1. a descrição dos fatos que motivam a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2. as provas que fundamentam a conclusão do fisco.

§ 3º Na hipótese do § 2º, antes de ser formalizada a proposta de instituição do regime especial, deverá ser fornecida cópia integral do relatório circunstanciado ao contribuinte, mediante recibo, que equivalerá à notificação para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

§ 4º O Delegado Regional Tributário apreciará as contrarrazões do contribuinte e proferirá despacho fundamentado:

1 - encaminhando a proposta de imposição de regime especial ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária; ou (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025).

2. arquivando o processo.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025):

§ 5º - O Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, ao acolher a proposta encaminhada nos termos do § 2º, instituirá o regime especial de ofício e determinará:

1 - a publicação de sua ementa no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br, para fins de controle e divulgação;

2 - a expedição de notificação aos fornecedores do contribuinte, informando-os de que foi instituído regime especial de ofício para atribuição da condição de substituto tributário conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS;

3 - que sejam realizadas de ofício as devidas alterações cadastrais no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

§ 6º - Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da instituição de ofício do regime especial. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025):

Artigo 3º - O regime especial instituído de ofício nos termos desta portaria poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025).

Parágrafo único. Quando ocorrer a revogação ou cassação do regime especial, o contribuinte:

1. deixará de ter atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da revogação ou cassação;

2. deverá efetuar a contagem das mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes em estoque no final do último dia do mês em que tiver ocorrido a revogação ou cassação do regime, observando-se, no que couber, o disposto na Portaria CAT-44/2008, de 28.03.2008.

CAPÍTULO II DO CRÉDITO DAS MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE

Artigo 4º - Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do artigo 2º e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que forem adotar o referido regime: (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 108 DE 11/04/2025).

I - relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT-17/1999, de 5 de março de 1999, indicando, para cada item:

a) a descrição da mercadoria, o correspondente código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e o respectivo código padrão GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do § 1º;

b) a quantidade da mercadoria, a identificação da unidade de comercialização e, se for o caso, o fator de conversão entre a menor unidade de comercialização e a unidade adotada pelo contribuinte;

c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição conforme definido no § 2º, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria;

d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente;

e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

f) a alíquota interna aplicável;

g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente;

h) o valor do ICMS retido por substituição tributária;

II - transmitir à Secretaria da Fazenda arquivo digital contendo a relação de que trata o inciso I e demais informações requeridas, observado o disposto no § 3º.

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em qualquer unidade que não seja a do código padrão GTIN-13 indicado pelo fabricante, o contribuinte detentor do regime especial deverá atribuir um código próprio para cada unidade de comercialização adotada.

§ 2º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso I, o custo médio de aquisição da mercadoria:

1. será determinado com base no registro permanente de estoques na data da ocorrência do fato gerador;

2. compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte detentor do regime especial e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;

3. não compreenderá os tributos recuperáveis.

§ 3º O arquivo digital previsto no inciso II, denominado “RE-ESTOQUE DIA ANTERIOR”:

1 - será enviado, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - observará o leiaute e as demais orientações definidas na Portaria CAT-06/2012, de 19.01.2012, e em seu Manual de Orientação dos Arquivos Digitais relativas a esse arquivo digital.

Artigo 5º. O contribuinte detentor do regime especial, relativamente às mercadorias referidas no artigo 4º, poderá creditar-se:

I - do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria destacado no correspondente documento fiscal;

II - do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada.

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de contribuinte substituído, o valor do crédito:

1. no caso do inciso I, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

2. no caso do inciso II, corresponderá à parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal relativo à entrada, na forma estabelecida no § 3º do artigo 274 do RICMS;

3. não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 2º Em se tratando de mercadoria recebida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o crédito relativo à operação própria do remetente a que se refere o inciso I corresponderá ao valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.

§ 3º Tratando-se de mercadoria cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS, o crédito relativo ao imposto retido por substituição corresponderá ao valor calculado na forma dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

§ 4º Relativamente ao valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária a que se refere o inciso II, o crédito será efetuado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo às operações promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição.

§ 5º O contribuinte detentor do regime especial escriturará, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, quando admitido, o crédito relativo ao imposto:

1. incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - artigo 264 do RICMS/2000", na apuração do imposto relativo às operações próprias promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição;

2. retido antecipadamente por substituição tributária, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo ao Imposto Retido - artigo 264 do RICMS/2000", observado o disposto no § 4º.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO ESTOQUE

Artigo 6º. Para fins de controle das operações pelo fisco, o contribuinte detentor do regime especial deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital nos formatos dos registros 0200, H005, H010 e H020 do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido, nos termos do que for estabelecido no regime especial.

Artigo 7º. Deverá ser adotado o código padrão GTIN-13 utilizado pelo fabricante na menor unidade de comercialização da mercadoria.

§ 1º Na hipótese do § 1º do artigo 4º, em que o contribuinte detentor do regime especial atribui um código próprio para cada unidade de comercialização, deverá ser elaborado, também, o arquivo de equivalência de códigos, conforme itens 2.1 e 2.4 do Anexo da Portaria CAT-06/2012, de 19.01.2012, o qual será apresentado à Secretaria da Fazenda, quando exigido.

§ 2º O código padrão GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do § 1º do artigo 4º deverá ser utilizado para:

1. prestar informações relativas à mercadoria:

a) no arquivo previsto na Portaria CAT-32/1996, de 28.03.1996;

b) nas obrigações relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, previstas na Portaria CAT-147/2009, de 27.07.2009;

c) no arquivo previsto na Portaria CAT-17/1999, de 5 de março de 1999;

d) no arquivo previsto na Portaria CAT-44/2008, de 28.03.2008;

e) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

f) nos arquivos previstos nesta portaria;

2. cumprir as demais obrigações acessórias em que seja necessário indicar o código da mercadoria.

Artigo 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.