Convênio ICMS Nº 41 DE 27/05/2013


 Publicado no DOU em 28 mai 2013


Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.


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Nota LegisWeb: Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 10 DE 13/06/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas ao Estado de Alagoas passa a contemplar o seguinte diploma legal:

“Alagoas - Decreto nº 24.179, de 3 de janeiro de 2013.

- Portaria nº 57, de 9 de maio de 2013, da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional”

Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de Alagoas:

MUNICÍPIO

(...)

34. Arapiraca

35. Coitê do Nóia

36. Igaci

37. Quebrangulo

38. Mar Vermelho

39. Viçosa


Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas aos seguintes Municípios do Estado de Alagoas:

a) Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo no período compreendido entre 3 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio;

b) Mar Vermelho e Viçoca no período compreendido entre 9 de maio de 2013 e a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.