Publicado no DOE - PE em 6 jun 2013
Regulamenta a concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto no Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTAVEL, instituído pela Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto no Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTAVEL, instituído pela Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, que institui o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco, com o objetivo de apoiar o uso de energias renováveis por estabelecimentos industriais, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal de que trata o caput é autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados neste Decreto e nos demais atos destinados à sua execução.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, somente é considerada energia renovável de fonte incentivada aquela de origem solar, observados os seguintes requisitos:
I - a captação da fonte solar deve ocorrer em território pernambucano; e
II - a aquisição deve ser feita diretamente a estabelecimentos que comprovadamente gerem ou comercializem a referida energia.
§ 3º O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é aquele previsto no § 14 do art. 5º da Lei nº 14.666 , de 18 de maio de 2012 (Convênio ICMS 190/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
CAPÍTULO II DO INCENTIVO FISCAL E DA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO
Art. 2º. O estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável, nos termos do art. 1º, pode ser estimulado mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, observando as seguintes características:
I - quanto ao montante mensal a ser utilizado, aquele resultante da multiplicação do valor do crédito presumido por megawatthora - MWh, definido nos termos da portaria conjunta de que trata o art. 3º, pela quantidade efetivamente recebida de energia de fonte renovável incentivada, definida nos termos do art. 1º, observado o limitador previsto no § 1º deste artigo; e
II - quanto ao prazo de fruição, até 10 (dez) anos, contados a partir do mês seguinte ao da publicação do decreto concessivo do incentivo, podendo a fruição ser iniciada em momento posterior, conforme solicitação justificada do contribuinte, devendo o termo inicial ser consignado no respectivo decreto.
§ 1º O crédito presumido, de que trata o inciso I do caput, é limitado:
I - ao percentual de 5% (cinco por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, não podendo resultar, se combinado com outros programas de incentivos fiscais, inclusive com o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, em recolhimento de ICMS normal inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor original antes da dedução de qualquer incentivo; e
II - ao montante global de crédito presumido autorizado para o estabelecimento, resultante da multiplicação do valor do MWh pelo total de energia contratada de fonte renovável estabelecidos em seu decreto concessivo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, quando houver mais de um contrato de aquisição de energia de fonte renovável, o montante de aproveitamento mensal de crédito presumido deve corresponder ao somatório dos respectivos valores, calculados pela aplicação da regra prevista no inciso I do caput, observada, da mesma forma, as limitações estabelecidas no referido parágrafo.
§ 3º Em relação ao contrato de aquisição de energia de fonte renovável, deve ser observado o seguinte:
I - os contratos devem ser apresentados à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e validados pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos - SRHE, compondo banco de dados próprio para acompanhamento dos saldos de energia disponíveis para contratação em cada usina geradora;
II - no caso de contrato com empresa comercializadora de energia, a documentação entregue à SEMAS deve ser instruída com o contrato registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE entre a empresa comercializadora e a detentora de usina geradora; e
III - o contrato de compra de energia deve identificar a usina geradora, implantada ou a ser implantada em Pernambuco, responsável pelo fornecimento da energia contratada pelo contribuinte.
§ 4º A fruição do crédito presumido relativamente a cada contrato de aquisição de energia de fonte renovável deve observar o seguinte:
I - o período de utilização do crédito presumido pelo contribuinte deve ser coincidente com aquele estabelecido no contrato de aquisição, não podendo ultrapassar o prazo de fruição já anteriormente consignado no decreto concessivo;
II - para cada contrato de aquisição de energia, a utilização do crédito presumido fica condicionada à efetiva entrada em operação da usina geradora, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação do decreto que incluir o referido contrato, conforme data da primeira medição da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
III - a inobservância do disposto no inciso II implica condição irregular do contribuinte beneficiário, resultando em cancelamento do incentivo referente àquele contrato, a partir do fim do prazo fixado no inciso II; e
IV - não configura a hipótese de cancelamento do incentivo prevista no inciso III, o motivo de força maior que impeça a empresa fornecedora de cumprir o prazo previsto no inciso II, desde que o estabelecimento beneficiário formalize perante a SEMAS solicitação de prorrogação antes de finalizado o referido prazo.
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso IV do § 3º, o não cancelamento depende de elaboração de parecer conjunto da SEMAS e da SRHE, que devem se pronunciar quanto à aceitação das justificativas apresentadas pelo beneficiário, especialmente quanto à análise de eventual inabilitação da fonte geradora ao PESUSTENTAVEL.
§ 6º Para efeito de registro na escrita fiscal do incentivo apurado mensalmente, o estabelecimento beneficiário deve somar os créditos presumidos correspondentes a todos os contratos, conforme prazos de fruição estabelecidos no decreto concessivo, e lançar o montante total no campo “Outros Créditos” dos ajustes da apuração do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, constante do arquivo do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, antes da dedução relativa a outros programas de incentivos fiscais, respeitados os limites de aproveitamento estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º. Portaria conjunta da SEMAS, da SRHE, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ deve definir o montante de crédito presumido passível de ser utilizado pelos contribuintes beneficiários por MWh contratado de energia de fonte renovável incentivada.
§ 1º O montante de crédito presumido por MWh estabelecido na portaria conjunta prevista no caput deve ser embasado em nota técnica que considere a estimativa da diferença entre o custo de aquisição da energia proveniente da fonte renovável incentivada e o custo alternativo de aquisição de energia fora do PESUSTENTAVEL, devendo haver revisão com periodicidade máxima anual.
§ 2º Para fins de definição dos custos de aquisição da energia proveniente da fonte renovável incentivada, bem como para habilitação de empreendimentos geradores ou comercializadores, a SRHE deve proceder a leilões de projetos de oferta de energia, tomando por base a estimativa de consumo de potenciais beneficiários do Programa.
§ 3º A participação de estabelecimento comercializador de energia de fontes renováveis nos leilões previstos no § 2º depende de seu prévio credenciamento na CCEE, dispensada essa exigência para o estabelecimento gerador.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO
Art. 4º. Relativamente à habilitação do interessado ao PESUSTENTAVEL, observa-se o seguinte:
I - o estabelecimento industrial deve submeter projeto de intenção de consumo de energia de fontes renováveis à SEMAS, conforme modelo disponibilizado pela referida Secretaria; e
II - a SEMAS deve emitir parecer técnico conjunto com a SRHE e a SEFAZ no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da protocolização do projeto, devendo este ser submetido à aprovação final no Conselho Estadual de Política Industrial, de Comércio e Serviços - CONDIC.
§ 1º São condições para habilitação ao incentivo previsto neste Decreto:
I - ser estabelecimento industrial, localizado no território do Estado de Pernambuco, inscrito no regime normal de apuração do ICMS;
II - estar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado, observado o disposto no § 2º; e
III - possuir contrato de aquisição de energia elétrica de fonte renovável que atenda às exigências previstas neste Decreto.
§ 2º Relativamente ao inciso II do § 1º, deve ser observado ainda o seguinte:
I - obstam a regularidade fiscal ali referida, somente os seguintes débitos:
a) definitivamente constituídos, na esfera administrativa; e
b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial, seguro garantia ou penhora; e
II - na hipótese de débito objeto de parcelamento, as respectivas cotas devem ter sido pagas nos prazos legais.
Art. 5º. Para fins de comprovação e apuração dos parâmetros para concessão do incentivo, a empresa pleiteante deve instruir o projeto com cópia da última fatura de energia elétrica da distribuidora em Pernambuco e de todos os seus contratos de compra de energia elétrica no mercado livre celebrados.
Parágrafo único. Para fins de aprovação do incentivo, somente são considerados os contratos de aquisição de energia de fonte renovável incentivada cujos registros na CCEE ocorram após a data de protocolização do projeto de intenção de consumo na SEMAS.
Art. 6º. o estabelecimento incentivado fica impedido de utilizar os incentivos previstos neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 1º;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, as condições para habilitação, previstas no § 1º do art. 4º;
III - utilizar o incentivo acima dos limites previstos no § 1º do art. 2º; ou
IV - deixar de realizar a comprovação junto à SEMAS do consumo de energia elétrica total e aquele decorrente exclusivamente das fontes renováveis contratadas no prazo previsto no art. 7º.
§ 1º O impedimento previsto no inciso I do caput:
I - somente se configura se o prazo legal for ultrapassado em 5 (cinco) dias; e
II - não ocorre se:
a) o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
b) o ICMS não recolhido tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou se estiver garantido por depósito integral, seguro garantia, fiança bancária ou penhora válida.
§ 2º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo, entretanto, as parcelas ou períodos anteriores que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que se tenha verificado a utilização indevida do incentivo, na hipótese do estabelecimento incentivado, sem prejuízo da multa de mora prevista no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e dos acréscimos legais cabíveis, recolher espontaneamente o valor devido.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte se encontrar em condição de irregularidade que impeça o gozo do incentivo por prazo superior a 2 (dois) anos, o incentivo deve ser cancelado, sendo essa condição declarada por meio de portaria da SEFAZ, cujos efeitos retroagem à data em que o mencionado prazo tenha sido atingido.
Art. 7º. Para verificação do cumprimento das condições de habilitação ao aproveitamento do incentivo, bem como do respeito aos limites de que trata o § 1º do art. 2º, o contribuinte beneficiário deve comprovar junto à SEMAS, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o consumo de energia elétrica total e aquele decorrente exclusivamente das fontes renováveis contratadas, relativamente ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único. Para o primeiro ano de fruição do incentivo, o período de verificação da condição estabelecida no caput deve considerar apenas aquele compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo e o mês de dezembro do mesmo ano.
Art. 8º. A concessão do incentivo aprovado pelo CONDIC deve ser realizada mediante decreto a ser editado após a apresentação do primeiro contrato de aquisição de energia de fontes renováveis, observando-se ainda o seguinte:
I - o decreto concessivo deve indicar, necessariamente:
a) os contratos de aquisição de energia aprovados pela SEMAS com as empresas fornecedoras de energia de fonte renovável;
b) o montante autorizado para aquisição referente a cada contrato, em volume de MWh;
c) o valor do crédito presumido por MWh para ser aplicado em cada contrato de aquisição da energia elétrica de fonte solar; e
d) o total do crédito presumido autorizado para o estabelecimento beneficiário, nos termos do inciso I do art. 2º, respeitados os percentuais mínimos de recolhimento previstos no inciso I do § 1º do art. 2º;
II - a não-apresentação do primeiro contrato de aquisição de energia de fontes renováveis, no prazo de 12 (doze) meses contados da aprovação do projeto, enseja o cancelamento automático do benefício aprovado pelo CONDIC, impedindo a publicação do decreto concessivo;
III - qualquer inclusão, alteração ou cancelamento de contrato de aquisição de energia deve ser protocolizado na SEMAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do registro da alteração na CCEE, podendo implicar modificação ou revogação do decreto concessivo do incentivo; e
IV - o valor do incentivo por MWh constante do decreto concessivo, aplicado a cada contrato de aquisição de energia, deve corresponder àquele previsto na portaria conjunta de que trata o art. 3º, vigente no momento da protocolização do contrato na SEMAS, permanecendo inalterado durante todo o período de fruição referente ao respectivo contrato.
Parágrafo único. No caso de novo contrato de aquisição de energia de fontes renováveis apresentado pelo beneficiário junto à SEMAS, fica dispensada nova aprovação pelo CONDIC, fazendo-se necessária, entretanto, a edição de novo decreto para fins de atualização da concessão.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A portaria conjunta prevista no art. 3º pode definir um teto anual global de incentivos para aprovação de novos projetos.
Art. 10º. O credenciamento de empreendimentos geradores de energia elétrica de fontes renováveis pode ser concedido de ofício pela SRHE, após a confirmação de sua habilitação na CCEE, devendo ser considerados, para fins de concessão e utilização dos incentivos fiscais, apenas os contratos com geradoras credenciadas.
Parágrafo único. Portaria conjunta da SEMAS, SRHE, SDEC e SEFAZ deve definir as regras para o credenciamento de ofício de que trata o caput.
Art. 11º. O Poder Executivo, a qualquer tempo, pode regulamentar a contribuição mensal dos empreendimentos geradores de energia renovável para o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, inclusive para a energia já incentivada pelo PESUSTENTAVEL.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES