Publicado no DOE - RS em 11 jun 2013
Suspende a aplicação de penalidades previstas no Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que o cavalo é um símbolo oficial do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando o grande número de eventos equestres que promovem as atividades campeiras, ligadas a cultura do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de se promover o inquérito soroepidemiológico de anemia infecciosa equina para fins de estimar a prevalência no rebanho do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando a necessidade de estudos acerca do trâmite de equídeos e a adaptação da legislação vigente no tocante a estes animais,
Decreta:
Art. 1º. Fica suspensa, somente em relação aos equídeos, até 31 de dezembro de 2014, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 45, 46 e 48 do Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51093 DE 30/12/2013).
Parágrafo único. A suspensão prevista neste Decreto não se aplica para casos de transferências interestaduais, transações comerciais e leilões de equídeos.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registra-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.