Publicado no DOE - MG em 20 jun 2013
Dispõe sobre o prazo de antecedência obrigatória para realização de rodeios no estado de Minas Gerais
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 45.800, de 06 de dezembro de 2011,
Considerando a necessidade de adequar a Portaria nº 1.217, de 30 de maio de 2012, ao disposto na Lei Federal nº 10.519/2000 e Lei Estadual nº 13.605/2000, no tocante aos prazos específicos para a realização de Rodeios,
Resolve:
Art. 1º. Transformam-se em incisos I e II os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 1.217, de 30 de maio de 2012.
Art. 2º. Acrescenta-se ao art. 6º, da Portaria nº 1.217, de 30 de maio de 2012, o inciso III e um parágrafo único, com a seguinte redação:
“III - Quando se tratar de rodeio, a entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização de tal evento ao Instituto Mineiro de Agropecuária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas de defesa sanitárias vigentes e indicando o médico veterinário habilitado pelo IMA."
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal, estando tais eventos compreendidos na modalidade prevista no art. 2º, item 3 (“esporte”)."
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de junho de 2013.
Altino Rodrigues Neto,
Diretor-Geral.