Convênio ICMS Nº 49 DE 24/06/2013


 Publicado no DOU em 26 jun 2013


Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 12 DE 12/07/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

“Piauí

- Decreto nº 15.180, de 18 de maio de 2013;

- Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2013.

Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Piauí:

“ANEXO I

Piauí

- Decreto nº 15.180, de 15 de maio de 2.013.

MUNICÍPIOS

1.ALAGOINHA DO PIAUI

2.ALEGRETE DO PIAUI

3.ANISIO DE ABREU

4.AROAZES

5.AROEIRAS DO ITAIM

6.ARRAIAL DO PIAUÍ

7.ASSUNCAO DO PIAUI

8.AVELINO LOPES

9.ARRO DURO

10.BELA VISTA DO PIAUI

11.BELEM DO PIAUI

12.BENEDITINOS

13.BETANIA DO PIAUI

14.BOCAINA

15.BONFIM DO PIAUI

16.BREJO DO PIAUI

17.BURITI DOS MONTES

18.CAJAZEIRAS DO PIAUI

19.CALDEIRAO GRANDE DO PIAUI

20.CAMPINAS DO PIAUI

21.CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

22.CAMPO GRANDE DO PIAUI

23.CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

24.CARACOL

25.CARIDADE DO PIAUI

26.COCAL

27.COLONIA DO PIAUI

28.CONCEICAO DO CANINDE

29.CORONEL JOSE DIAS

30.CRISTALANDIA DO PIAUI

31.CURIMATA

32.CURRAIS

33.CURRAL NOVO DO PIAUI

34.CURRALINHOS

35.DIRCEU ARCOVERDE

36.DOM EXPEDITO LOPES

37.DOM INOCENCIO

38.DOMINGOS MOURAO

39.ELESBAO VELOSO

40.ELISEU MARTINS

41.FARTURA DO PIAUI

42.FLORES DO PIAUI

43.FLORESTA DO PIAUI

44.FRANCINOPOLIS

45.FRANCISCO MACEDO

46.FRANCISCO SANTOS

47.FRONTEIRAS

48.GEMINIANO

49.INHUMA

50.IPIRANGA DO PIAUI

51.ISAIAS COELHO

52.ITAINOPOLIS

53.ITAUEIRA

54.JACOBINA DO PIAUI

55.JAICOS

56.JOAO COSTA

57.JULIO BORGES

58.JUREMA

59.LAGOA DO BARRO DO PIAUI

60.LAGOA DO SITIO

61.MADEIRO

62.MANOEL EMIDIO

63.MASSAPE DO PIAUI

64.MIGUEL LEAO

65.MILTON BRANDAO

66.ONSENHOR HIPOLITO

67.MORRO CABECA NO TEMPO

68.MURICI DOS PORTELAS

69.NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

70.NOVA SANTA RITA

71.NOVO ORIENTE DO PIAUI

72.NOVO SANTO ANTONIO

73.OEIRAS

74.PADRE MARCOS

75.PAES LANDIM

76.PAJEU DO PIAUI

77.PALMEIRAIS

78.PAQUETA

79.PATOS DO PIAUI

80.PAULISTA NA

81.PAVUSSU

82.PAU D’ARCO

83.PEDRO II

84.PEDRO LAURENTINO

85.PICOS

86.PIMENTEIRAS

87.PIO IX

88.PORTO

89.PRATA DO PIAUI

90.QUEIMADA NOVA

91.REGENERACAO

92.RIBEIRA DO PIAUI

93.RIO GRANDE DO PIAUI

94.SANTA CRUZ DO PIAUI

95.SANTA CRUZ DOS MILAGRES

96.SANTA LUZ

97.SANTA ROSA DO PIAUI

98.SANTANA DO PIAUI

99.SANTO ANTONIO DE LISBOA

100.SANTO INACIO DO PIAUI

101.SAO BRAZ DO PIAUI

102.SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI

103.SAO FRANCISCO DO PIAUI

104.SAO JOAO DA CANABRAVA

105.SAO JOAO DA SERRA

106.SAO JOAO DA VARJOTA

107.SAO JOAO DO PIAUI

108.SAO JOSE DO PEIXE

109.SAO JOSE DO PIAUI

110.SAO JULIAO

111.SAO LOURENCO DO PIAUI

112.SAO LUIS DO PIAUI

113.SAO MIGUEL DO FIDALGO

114.SAO RAIMUNDO NONATO

115.SIGEFREDO PACHECO

116.SIMOES

117.SIMPLICIO MENDES

118.SOCORRO DO PIAUI

119.SUSSUAPA RA

120.TAMBORIL DO PIAUI

121.VALENCA DO PIAUI

122.VARZEA BRANCA

123.VERA MENDES

124.VILA NOVA DO PIAUI

125.WALL FERRAZ

Piauí

- Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2.013.

MUNICÍPIOS

1.ACAUA.

2.AGRICOLANDIA

3.AGUA BRANCA

4.ALTO LONGA

5.ALTOS

6.ALVORADA DO GURGUEIA

7.AMARANTE

8.ANGICAL DO PIAUI

9.BARRA D’ALCANTARA

10.BARRAS

11.BATALHA

12.BOA HORA

13.BOM JESUS

14.BOM PRINCIPIO

15.BOQUEIRAO DO PIAUI

16.BURITI DOS LOPES

17.CABECEIRAS DO PIAUI

18.CAJUEIRO DA PRAIA

19.CAMPO LARGO DO PIAUI

20.CAMPO MAIOR

21.CANAVIEIRA

22.CANTO DO BURITI

23.CAPITAO DE CAMPOS

24.CARAUBAS DO PIAUI

25.CASTELO DO PIAUI

26.CAXINGO

27.COCAL DE TELHA

28.COCAL DOS ALVES

29.COIVARAS

30.COLONIA DO GURGUEIA

31.CORRENTE

32.DEMERVAL LOBAO

33.ESPERANTINA

34.FLORIANO

35.FRANCISCO AYRES

36.GUARIBAS

37.HUGO NAPOLEAO

38.ILHA GRANDE

39.JARDIM DO MULATO

40.JERUMENHA

41.JOAQUIM PIRES

42.JOCA MARQUES

43.JOSE DE FREITAS

44.JUAZEIRO DO PIAUI

45.LUIS CORREIA

46.LUZILANDIA

47.MARCOLANDIA

48.MARCOS PARENTE

49.MIGUEL ALVES

50.MONSENHOR GIL

51.MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

52.NAZARE DO PIAUI

53.NAZARIA

54.NOSSA SENHORA DE NAZARE

55.OLHO D’AGUA DO PIAUI

56.PALMEIRA DO PIAUI

57.PARNAGUA

58.PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

59.PIRACURUCA

60.PIRIPIRI

61.REDENCAO DO GURGUEIA

62.RIACHO FRIO

63.SAO FELIX DO PIAUI

64.SAO GONCALO DO PIAUI

65.SAO JOAO DA FRONTEIRA

66.SAO JOAO DO ARRAIAL

67.SAO JOSE DO DIVINO

68.SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

69.SAO MIGUEL DO TAPUIO

70.SAO PEDRO DO PIAUI

71.SEBASTIAO BARROS

72.TANQUE DO PIAUI

73.UNIAO

74.VARZEA GRANDE


Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012, destinadas aos municípios acrescidos com base no:

I - Decreto nº 15.180, de 18 de maio de 2013, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 e a data de ratificação deste convênio;

II - Decreto nº 15.203, de 06 de junho de 2013, no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e a data de ratificação deste convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.