Resolução CONTRAN Nº 442 DE 25/06/2013


 Publicado no DOU em 26 jun 2013


Altera a Resolução CONTRAN nº 404/2012, que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 918 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de conceder prazo para que os órgãos de trânsito possam adequar seus procedimentos administrativos; e

Considerando o constante no processo nº 80000.022805/2012-95;

Resolve:

Art. 1º O § 11 do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 404/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. ..9º § 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar, ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade, documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH...(NR)"

Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para os órgãos e entidades de trânsito adequarem seus procedimentos ao estabelecido nos arts. 9º e 20 da Resolução CONTRAN nº 404/2012.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

THIAGO CÁSSIO D’ÁVILA ARAÚJO

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente