Lei Complementar Nº 105 DE 08/12/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 8 dez 2017


Aprova a Planta Genérica de Valores, para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 2018, 2019, 2020 e 2021 e dá outras providências.


Portal do SPED

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores, anexo II, parte integrante desta lei complementar, para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do exercício de 2018.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado do terreno e da construção será determinante para o cálculo do valor venal dos imóveis, conforme anexos I e II, que constituem parte integrante desta lei complementar.

Art. 2º O valor do IPTU, em função de sua base de cálculo, para os exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, fica limitado de modo a que o valor do imposto de um exercício não supere o do exercício imediatamente anterior acrescido de correção monetária e:

I - 4,00% (quatro por cento), para imóveis edificados;

II - 7,00% (sete por cento), para imóveis não edificados.

§ 1º No caso de imóveis cujos dados cadastrais relativos às suas características ou à sua utilização tenham sido alterados, será considerado, como valor do exercício imediatamente anterior, aquele que teria sido obtido caso os novos dados cadastrais já tivessem constado do cadastro imobiliário do Município.

§ 2º A correção monetária referida no caput deste artigo será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de 12 (doze) meses (dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso).

Art. 3º Os critérios estabelecidos no art. 2º desta lei complementar serão observados até que seja aprovada nova Planta Genérica de Valores e parâmetros de avaliação dos imóveis.

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de dezembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Anexo I+ParteI .

Anexo I+ParteII .

Anexo I+ParteIII .

Anexo I+ParteIV .

Anexo I+ParteV .

Anexo I+ParteVI .

Anexo I+ParteVII .