Publicado no DOE - PB em 30 jun 2013
Altera o Decreto nº 33.807, de 1º de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.807, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 9º:
“III - na hipótese de imposto a recolher, o valor será pago, a requerimento do contribuinte, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;";
II - acrescido do parágrafo único ao art. 9º, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O recolhimento do imposto de forma parcelada relativo ao estoque far-se-á sem acréscimos moratórios desde que o pagamento de cada parcela seja efetuado até o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.".
Art. 2º O contribuinte tem direito à restituição de quantias recolhidas indevidamente relativas ao pagamento do imposto ou multa de mora, se for o caso, referente ao estoque existente em 30 de abril de 2013, de que trata o art. 9º do Decreto nº 33.807, de 1º de abril de 2013.
Parágrafo único. A concessão da restituição de que trata o “caput” dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído com a documentação prevista na legislação tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador