Publicado no DOU em 3 jul 2013
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CFF nº 440/2005, que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere às alíneas “g“, “l“, “m“ e “p“ do seu artigo 6º e,
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES), nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que define que a carga mínima do estágio curricular supervisionado em Farmácia deverá atingir 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso de graduação em Farmácia, contabilizando um total mínimo de 800 (oitocentas) horas;
Considerando que a Resolução/CFF nº 440, de 22 de setembro de 2005, considerou habilitado para exercer a responsabilidade técnica em homeopatia o farmacêutico que tiver cursado a disciplina de homeopatia de, no mínimo, 60 (sessenta) horas no curso de graduação, complementadas com estágio em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas;
Considerando que a referida carga horária de estágio exigida para o farmacêutico homeopata ultrapassa, em muito, a carga horária de estágio que vem sendo cumprida pelos outros âmbitos profissionais do farmacêutico, bem como indo de encontro com a formação generalista estabelecida pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia,
Resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução/CFF nº 440, de 22 de setembro de 2005 (publicação no DOU 26.10.2005, Seção 1, p. 147 e republicação no DOU 15.05.2006, Seção 1, p. 91), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica de farmácia ou laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e insumos homeopáticos, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de homeopatia com conteúdo mínimo de 60 (sessenta) horas no curso de graduação, além de estágio obrigatório com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas nas farmácias de Instituições de Ensino Superior ou conveniadas, em laboratórios de medicamentos e/ou de insumos homeopáticos;
b) possuir título de especialista ou curso de aprimoramento profissional em homeopatia que atenda as resoluções vigentes do Conselho Federal de Farmácia."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho